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Funpresp: vale a pena migrar?

 

Servidores públicos só pensam naquilo! Vale a pena migrar para o RPC e aderir à Funpresp? Isto, desde as recentes alterações propostas via PEC 287/2016 pelo governo na aposentadoria dos servidores públicos. Soma-se a isso o anúncio do iminente aumento da contribuição previdência de 11% para 14% do salário bruto desses servidores e a vigência da Lei 13.328/2016, que reabriu até o final de julho de 2018 o prazo para migração opcional do Regime Próprio de Previdência Social – RGPS para o Regime de Previdência Complementar – RPC.

Bom, a resposta para essa pergunta é bem complexa. Não só pelas consequências de longo prazo, mas pela quantidade de variáveis envolvidas na análise. Por exemplo: em que ponto da carreira cada um está, quanto tempo falta para se aposentar, quantos anos de idade se tem, qual o grau individual de aversão ao risco, qual o grau individual de educação financeira, etc. Portanto, não há receita de bolo pronta. Porém, exatamente pelo peso que a decisão encerra, é imprescindível que o servidor dedique um tempo a analisar o assunto. Sem pretensão de esgotar tema tão denso, vou tentar contribuir descrevendo meu ponto de vista sobre as opções.

[1] Revisitei esse post agora em outubro de 2022, em função da nova janela aberta para migração e é incrível como a grande maioria dos análises continuam aplicáveis. Entretanto, uma coisinha ou outra mudou. Por isso, além de lê-lo, sugiro que também escutem o novo podcast do Educando Seu Bolso sobre o assunto. Boa entrevista com um dirigente de EFPC. Traz O que há de novo na previdência complementar dos servidores públicos federais.
[2] Se você está em dúvidas sobre os efeitos no Imposto de Renda de eventual adesão à Funpresp, confira esse texto.

Agora, vamos começar do básico, clareando alguns conceitos:

O que exatamente é a Funpresp?

A Funpresp é uma entidade fechada de previdência complementar dos servidores públicos federais, de natureza pública. Foi criada pela Lei 12.618/2012, autorizada a funcionar em 2013 pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, e por ela é fiscalizada desde então. Seu objetivo é oferecer aos servidores um regime de previdência complementar por capitalização. Nele, as contribuições vertidas para o plano constituem uma reserva individual que será fonte para o pagamento de benefícios previdenciários futuros. Se tiver interesse em conhecer mais sobre a Funpresp, pode consultar  o site: https://www.funpresp.com.br/portal/

Importante ressaltar que existem duas fundações como o mesmo objetivo para públicos distintos. Uma é a  Funpresp-Jud, que cuida exclusivamente do plano de benefícios dos servidores do Judiciário. A outra é chamada simplesmente de Funpresp, e gere dois planos de benefícios distintos. Um, destinado aos servidores do poderes executivo (o chamado ExecPrev). O outro, aos servidores do Legislativo (o LegisPrev). Observe que cada plano tem seu regulamento próprio. Embora parecidos, cada qual tem suas peculiaridades e as observações aqui feitas resultam de análise ao regulamento do ExecPrev;

Opção pela migração ao Regime Previdenciário Complementar

A mesma Lei que criou a Funpresp também regulamentou o direito dos servidores já integrantes do serviço público à opção pela migração ao RPC, previsto no artigo 40 da Constituição Federal. Assim, criou o chamado “benefício especial”, complemento financeiro a ser pago mensalmente pela União quando da aposentadoria desses servidores. Ele é calculado na forma descrita no seu artigo 3o. A migração para o RPC implica na limitação dos proventos futuros de aposentadoria do servidor. O teto é o Regime Geral de Previdência Social – RGPS (o mesmo do INSS) e é opção irrevogável e irretratável. Assim, o benefício especial seria uma espécie de compensação pelas contribuições previdenciárias anteriores recolhidas sobre bases de cálculo acima do teto.

Aqui vale mais um aparte: a opção pelo RPC não vincula o servidor ao INSS. Ela representa apenas a sujeição de seus proventos de aposentadoria e pensão por morte ao teto do RGPS. Mais claramente, isso significa que os critérios para concessão de aposentadoria, licenças (remuneradas ou não) e todos os demais direitos e obrigações previstos na Lei 8.112/1990 permanecem os mesmos para o servidor que migra.

Em contrapartida à redução dos proventos futuros de aposentadoria, servidores que exercem essa opção deixam de contribuir mensalmente para a previdência com 11% do seu salário bruto. Passam a contribuir com 11% sobre o teto do RGPS (hoje uma contribuição mensal de R$608,44) e a diferença líquida de IR passa a integrar a sua remuneração. No futuro, então, a aposentadoria dos optantes pelo RPC será composta por três parcelas: o teto de aposentadoria pelo RGPS (teto do INSS) + o benefício especial a que fizer jus + a parcela proporcional ao seu esforço individual de aposentadoria complementar;

Há duas formas concorrentes de adesão à Funpresp:

-Como participante alternativo, para os servidores que não estão submetidos ao teto do RGPS, isto é,  aqueles que ingressaram no Executivo Federal antes de 04/02/2013 e não fizeram a opção de adesão pelo RPC. Nesta situação a Funpresp funciona basicamente como um PGBL comum. A contribuição mensal é definida pelo próprio participante (opção de alíquota de 7,5%, 8% ou 8,5% sobre base de contribuição definida no momento da adesão), não há contribuição paritária do empregador e não há previsão de benefício de aposentadoria por invalidez e pensão por morte;

-Como participante ativo normal, para servidores submetidos ao teto do regime do RGPS, seja porque entraram no poder Executivo após 04/02/2013 ou porque são servidores antigos optantes pela migração ao RPC. Nesse caso, a base de contribuição mensal é necessariamente a diferença entre a remuneração bruta e o teto do INSS. O máximo que o participante pode escolher é a alíquota de contribuição de 7,5%, 8% ou 8,5% sobre este valor. O benefício inclui previsão de aposentadoria por invalidez e pensão por morte. E o servidor ainda faz jus ao patrocínio do empregador. Isto significa que para cada 1 real de contribuição que se faz à Funpresp o governo aporta mais 1, até o limite de 8,5% da diferença entre o salário bruto do servidor e o teto do RGPS;

Adesão opcional à Funpresp

Por fim, é importantíssimo ficar claro que a adesão à Funpresp não é obrigatória! Para os novos servidores é automática, mas seu cancelamento pode ser requerido sem ônus em até 90 dias da entrada em exercício. Para os optantes pelo RPC ela precisa ser expressamente solicitada. Assim, a diferença líquida de IR entre a contribuição de 11% sobre o salário bruto do servidor e a nova contribuição de 11% sobre o teto do INSS para os optantes pelo RPC pode ser administrada pelo servidor como melhor lhe convier, seja por destinação à Funpresp com a correspondente paridade do empregador, seja por contribuição a um PGBL privado ou a qualquer outra forma de investimento disponível no mercado financeiro.

Qual é a vantagem de aderir à Funpresp?

Para quem considera entrar na Funpresp como participante alternativo, a principal vantagem é o benefício fiscal aumentado oferecido pelo plano. E por que aumentado? Porque além dos 12% de dedução da base tributável oferecida por qualquer PGBL, a Funpresp oferece isenção de Imposto de Renda também sobre a parcela mensal de contribuição oferecida a ela. Assim, quem opta pela alíquota máxima de 8,5% e também contribui com aportes extras que totalizem 12% da renda anual tributável bruta (para a Funpresp ou para qualquer outro PGBL do mercado) acaba reduzindo a bocada anual do Leão em 20,5%.

E para o servidor antigo que tem direito à aposentadoria integral ou à aposentadoria correspondente a 80% de seus maiores salários, qual a vantagem de migrar para o RPC e limitar sua seus proventos futuros ao teto do INSS?

Bom, a resposta a essa pergunta depende do quanto você acredita nos nossos governos e na capacidade do Estado de honrar o prometido hoje quando chegar sua hora de se aposentar.

O que avaliar antes de sair do RGPS.

-A situação fiscal do país é ruim e o rombo da previdência é uma realidade. O envelhecimento da população brasileira é um fato e o crescimento rápido da dívida pública continua assustando. Pra piorar, as previsões dos analistas é que isso continue se agravando;

-O sistema de aposentadoria atual é de repartição simples. Ou seja, quem está na ativa contribui para pagar o benefício de quem já está aposentado. Mas se os novos servidores públicos desde 2013 obrigatoriamente contribuem apenas sobre o teto do RGPS e isso se traduz em uma arrecadação menor para o governo, então quem vai pagar a conta dos últimos da fila a se aposentarem pelo regime antigo?;

-Para o Supremo Tribunal Federal (Súmula 359), somente tem direito adquirido quem já está aposentado ou quem já pode se aposentar e não o fez por opção. A esses é garantido o direito de se aposentarem com as regras vigentes ao tempo em que reuniram as condições necessárias. Os demais têm apenas expectativa de direito. Estão sujeitos a eventuais mudanças legislativas os que sobrevierem até que chegue a sua vez. Ou seja, isso significa que idade mínima para aposentadoria, tempo mínimo de contribuição, valor dos proventos de aposentadoria, valor de pensão, de contribuição, tudo pode ser instituído/alterado e atingir os servidores da ativa.

Ao olhar para o cenário nada animador descrito acima você, como eu, se sente compelido a saltar desse barco furado enquanto ainda é possível, reduzindo o quanto você contribui para um sistema em falência e limitando suas perdas futuras? Então sua próxima pergunta provavelmente é: o que faço com a diferença que vai passar a integrar meu salário se eu migrar para o RPC? Como aplico esse recurso para garantir uma renda adicional razoável no futuro?

Funpresp é a solução?

A solução imediata e mais lógica parece ser a Funpresp, com sua atraente contribuição paritária do governo. E, de fato, a adesão à Funpresp oferece vantagens. Não só essa, como também:

-Inexistência de taxa de administração.

-Benefício tributário associado, válido para participantes ativos normais e alternativos. Não se paga IR sobre os 8,5% de contribuição mensal, isenção que se soma ao limite de 12% de dedução da renda bruta anual tributável para contribuições extras à própria Funpresp ou para PGBLs privados.

-Pagamento de 13º salário na aposentadoria.

-Cobertura por morte e invalidez permanente (o que na prática equivale a um seguro)

-Benefício por sobrevida do assistido. Ou seja, a garantia de receber vitaliciamente 80% da sua última parcela de aposentadoria se você viver além do esperado.

Onde estão as pegadinhas na adesão à Funpresp?

Porém, como não existe almoço grátis, ao se analisar com cuidado o regulamento do plano percebe-se várias pegadinhas. A primeira delas é que a tal contribuição paritária do empregador na prática não é tão paritária assim.

Embora não cobre taxa de administração, a Funpresp custeia suas despesas operacionais com uma generosa abocanhada de 7% a título de taxa de carregamento sobre cada aporte regular mensal na fase de acumulação. Outros relevantes 22% são destinados ao FCBE – Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários, um “fundão” de natureza coletiva. Dele saem os recursos para a cobertura dos benefícios não programados ou de risco. Ou seja, as já mencionadas coberturas por morte e invalidez permanente e o benefício por sobrevida do assistido.

Tais descontos são devidos tanto sobre a contribuição do participante quanto sobre a contribuição do patrocinador. Assim, na prática, para cada 100 reais que você coloca na Funpresp apenas 142 serão realmente direcionados à formação da sua reserva individual (71 seus e 71 do governo). E não 200 como originalmente esperado.

Mais alertas para quem vai aderir à Funpresp

E mais: o que acontece se lá na frente os recursos do fundão não se mostrarem suficientes para cobrir todos os benefícios que ele promete? Pela previsão do regulamento do plano, a responsabilidade do patrocinador é limitada à contribuição já prevista nele. Mas o custeio do FCBE pode variar. Ou seja, a parcela descontada dos seus aportes mensais e destinada ao fundão pode aumentar mais ainda. Assim, sobra cada vez menos para a constituição da reserva individual. Isto que reduz mais ainda a vantagem da contribuição paritária do governo.

Também está bem escondida outra informação importante. Na fase de utilização dos recursos acumulados quando da aposentadoria há previsão de desconto de uma contribuição administrativa. Hoje ela é fixada em 2,5% sobre o valor do benefício percebido mensalmente – sempre bom saber com antecedência.

 

E se eu não gostar da Funpresp? Portabilidade e resgate.

Aqui a Funpresp também conta com regras bem peculiares e desvantajosas para o participante. Num PGBL de mercado, quando chega o momento de usufruir do benefício, é corriqueiro escolher entre resgatar de uma vez só seu patrimônio ou receber uma renda mensal. Mas na Funpresp você é obrigado a necessariamente se contentar com uma renda mensal. Se, no entanto, você sair do serviço público antes da aposentadoria, aí sim você tem direito a sacar integralmente a parte da reserva acumulada por você mesmo. Mas não leva toda a parte da reserva gerada pela contribuição patronal. Leva apenas um percentual proporcional ao tempo de filiação ao plano. O máximo que se consegue levantar é 70% e apenas depois de 24 anos de Funpresp!

E portar, pode? Pode se você tiver perdido o vínculo funcional com o patrocinador. Mas se quiser portar apenas por estar insatisfeito com a gestão, não pode, não… Nesse caso, a opção que se tem é parar de contribuir. Aí você passa a ser considerado ex-participante do plano. E aí, passa a fazer jus à sua reserva na modalidade de resgate (aquela mesma em que você não leva toda a parte referente aos aportes do patrocinador) lá no momento da aposentadoria. Até lá seu recurso fica preso, sem choro nem vela.

 E se a gestão do Fundo for ruim?

Eu poderia me estender aqui por outras desvantagens da Funpresp (acredite, há outras!). Mas sem dúvida já estamos todos cansados, então vamos logo para a cereja do sorvete: a gestão do fundo.

Em 31/7/2017, segundo informações obtidas no site da própria Funpresp, a carteira total de investimentos girava em torno de R$570 mi. Aproximadamente 1/3 desse patrimônio está sujeito à gestão terceirizada das instituições Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Western Asset e Santander. Os demais 2/3 estão sujeitos à gestão própria da entidade.

Qual é o risco derivado da estrutura organizacional da Fundação?

A previsão sobre como se dá essa gestão própria é encontrada no Estatuto da fundação. Esse documento reza que a estrutura organizacional básica da Funpresp-Exe é composta pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria-Executiva.

Os conselhos Fiscal e Deliberativo têm composição paritária entre representantes dos patrocinadores e dos participantes/assistidos. Os representantes dos patrocinadores em ambos são designados pelo Presidente da República. Inclusive o presidente do Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional e que detém o poder do voto de Minerva em situações de empate.

Já a Diretoria-Executiva, órgão de gestão propriamente dita da Funpresp-Exe, é formada por membros indicados pelo Conselho Deliberativo. É de onde sai o responsável pela aplicação dos recursos do plano de benefícios.

Olha a política!

Em resumo, o gestor dos recursos da Funpresp é membro da Diretoria-Executiva. Esta, por sua vez, é indicada pelo Conselho Deliberativo. E este tem a metade e o principal de seus membros indicados por… o Presidente da República! Opa, olha a política aí, gente!!!

Além disso, eventuais mudanças nas regras de funcionamento da Funpresp, desde que nos limites estabelecidos pela legislação vigente, são propostos pela própria fundação e aprovados pela Previc, uma autarquia governamental… Ou seja, no limite o governo gere, o governo fiscaliza, o governo modifica.

Vantagens e riscos em migrar pro RPC e aderir à Funpresp

Assim, levando em conta que:

-este país infelizmente não tem o histórico de ser muito sério;

-escândalos de corrupção, desvios de recursos e má gestão já não são novidade em fundos de pensão de natureza pública. Como aconteceu com a Previ, a Funcef e a Postalis;

-a Funpresp também sofre de forte ingerência governamental, além das demais desvantagens vistas acima;

fica bem difícil, após uma análise aprofundada, apostar que as vantagens da Funpresp são suficientes para suplantar seus riscos. Se tudo correr bem nos próximos 20 ou 30 anos, financeiramente falando a Funpresp provavelmente terá sido uma bela escolha. O perigo, porém, da estratégia de migração para o RPC seguida de adesão à Funpresp é o servidor trocar seis por meia dúzia. Isto é, sair do regime atual para fugir do risco-governo e acabar caindo na Funpresp nesse mesmo risco-governo…

Observe que a mesma lógica se aplica para a adesão como participante alternativo! Nesse caso o risco aparentemente é menor, mas fato é que o servidor acaba aumentando sua exposição ao governo. Numa situação dessas, ele vai continuar contribuindo com 11% sobre o salário bruto para a aposentadoria do RPPS e, em nome de uma redução do imposto de renda que recolhe aos cofres públicos, vai bamburrar ainda mais dinheiro no Estado… Não parece um contrassenso?

Concluindo

Assim, o que faz sentido para mim no final é apenas uma das duas escolhas:

-Ficar exatamente onde se está e pagar para ver;

-Reduzir de verdade sua exposição às prováveis alterações nas regras atuais de aposentadoria no serviço público. Traduzindo, migrar para o RPC e acumular por conta própria a diferença. Por exemplo, em bons PGBLs oferecidos fora dos bancos com baixas taxas de administração, sem taxas de carregamento ou saída e rentabilidades próximas do CDI. Ou, talvez, no Tesouro Direto, em títulos privadosações, fundos imobiliários, fundos multimercado de bons gestores. Há muitas boas opções no mercado.

E se você se deu ao trabalho de ler toda essa exposição até aqui, então aqui vão os meus two cents: você provavelmente é o melhor gestor que seus recursos financeiros poderiam ter! Te desejo boa sorte e sucesso na sua decisão.

Renata Garcia é bacharel em Engenharia Química e Direito pela Universidade federal de Minas Gerais. Atua na área de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional há mais de 15 anos. Atualmente é pós-graduanda em Finanças pela PUC Minas

237 comentários

  • Oi Renata, parabéns pelo texto.
    Entrei no serviço público em 2008 e tenho 50 anos. Estou pensando em passar para o RPC e administrar a diferença.,ou seja, não aderir à Funpresp.
    Minha renda bruta hoje é em torno de 8.000,00.
    Tenho a possibilidade de aumentá-la no médio prazo com os incentivos de mestrado e doutorado.
    Só de saber que vou contribuir sobre aquilo que vou receber, ou seja, o teto, já me agrada. E ficar livre do governo e de futuras reformas.
    Meu raciocínio está correto?
    Obrigado

    • Bom dia, Adalberto!

      Olha, ficar livre do governo e de futuras reformas é quase uma utopia (rs), a migração para o RPC apenas limita o seu risco futuro porque parte da sua renda futura dependerá apenas de vc, porém convém não esquecer que parte dela continua vinculada às decisões do governo (teto do INSS + benefício especial). Então uma decisão desse porte depende da avaliação de mais fatores, como por exemplo: qual o peso do benefício especial na sua renda futura?; quantos anos vc ainda trabalhará para acumular a diferença que deixará de pagar em CPSS?; qual a sua capacidade de poupança mensal (alta, média ou baixa)?; o patrimônio que vc já tem acumulado hoje é relevante?.

      Enfim, embora me pareça correta e louvável sua postura de buscar de informar, acredito que só vc mesmo tem condições de dizer se seu raciocínio está correto.

      Boa sorte na sua decisão, querendo conversar mais chame aqui!

      Abs,

      Renata

  • Boa tarde, a todos,

    Renata, até o momento, como todos disseram e de fato é uma unanimidade, é o melhor texto sobre a FUNPRESP da internet. Muito obrigado!!!

  • Parabéns pelo texto, Renata, sem dúvida uma das melhores fontes até agora sobre a comparação do Funpresp com o Regime próprio.
    Senti falta, apenas, de uma comparação de probabilidade de ganhos (supondo que os riscos são os mesmos), dado que a Funpresp conta com o aporte da União. Então, supondo tudo mais constante, o valor a ser recebido no futuro pode ser maior que em um PGBL privado, que não tem esse aporte (de novo, supondo que tudo funcione bem, tanto para o Funpresp quando para as privadas). Ex. pra quem está com integralidade e paridade (antes de 2003) será que as simulações de cenários otimistas do RPC vão levar a uma remuneração similar à do RPPS? Já para quem recebe 80% dos maiores salários, será que o RPC não teria uma probabilidade de renda maior? Essas diferenças talvez sejam mais gritantes para servidores no meio da carreira, como eu, que já paguei 15 anos de serviço público, mas ainda tenho 20 anos para atingir a idade mínima… se eu optar simplesmente por um plano privado (ou Funpresp) pode ser que o bolo arrecadado lá na frente não me gere uma renda equivalente ao que a lei, em tese, me garante. Teria como incluir um anexo no seu texto com uma análise financeira de comparação de cenários? Obrigada!

    • Olá, Simone! Obrigada pela sugestão, vamos estudar aqui a possibilidade de incluir um simulador financeiro comparando as opções.

      Porém, como estamos precisamente na mesma situação em termos de tempo de serviço público e de prazo restante para a aposentadoria e fiz essas contas para tomar a minha decisão individualmente, posso te dizer o que se aplica no nosso caso, supondo o cenário atual como constante: renda “garantida” hoje pelo RPPS > renda migrando para o RPC e indo para a Funpresp > renda migrando para o RPC e ficando por conta própria. A diferença líquida de IR entre a primeira opção e a última gira em torno de R$3.000,00/mensais, supondo a aplicação da diferença da CPSS em um regime de previdência complementar a uma taxa de juros real de 2,5% a.a.

      É muito importante não nos esquecermos, porém, de que essas simulações levam em conta apenas o lado financeiro da questão, mas deixam de lado o imponderável político que é muito difícil de precificar porém capaz de distorcer todo e qualquer resultado de uma simulação financeira.

      Abs,

      Renata

      • Olá, Renata! Muito interessante o seu artigo e os debates bem esclarecedores.

        Fiquei com uma dúvida no seguinte ponto: “A diferença líquida de IR entre a primeira opção e a última gira em torno de R$3.000,00/mensais, supondo a aplicação da diferença da CPSS em um regime de previdência complementar a uma taxa de juros real de 2,5% a.a.”
        No meu caso, entrei no serviço público em 2013, mas antes da regulamentação do FUNPRESP, portando estou vinculado a regra da média.
        Na simulação atual, caso eu decida aderir ao RPC, mas sem entrar no funpresp, a diferença de contribuição é de R$ 538,50, ja descontado o IR. Pretendo investir esse valor por conta própria em fundos privados de previdência, mas não entendi quando você fala em diferença de 3000/mensais no imposto de renda. Pode esclarecer melhor? Desde já agradeço a atenção.

        • Olá, Germano, boa noite!

          Na resposta ao post que você menciona, eu estava me referindo a simulações financeiras para o meu caso específico. Como entrei no serviço público mais ou menos na mesma época que a Simone, tendo ambas acumulado 15 anos de serviço público e ambas com perspectiva de mais 20 anos pela frente até a aposentadoria (portanto nós duas provavelmente temos valores aproximados de benefício especial e temos o mesmo tempo de acumulação futura de patrimônio), o que eu estava explicando para ela é que nossas simulações financeiras em diferentes cenários provavelmente seriam muito semelhantes (e aqui agora vejo que cometi um erro na minha resposta a ela, porque assumi também que as contribuições futuras à poupança previdenciária dela seriam da mesma ordem de grandeza que as minhas e isso não necessariamente é verdade). Assim, expus qual tinha sido o resultado dos meus cálculos pra que ela tivesse uma idéia aproximada de qual seria a diferença líquida de imposto de renda da nossa aposentadoria futura entre as opções “não migrar” e “migrar mas não ir para a Funpresp” (são os 3000 reais/mensais que mencionei).

          Uma coisa que precisa ficar BEM clara é que esses cálculos valem apenas para o meu caso individual e são apenas uma aproximação para quem está em situação parecida com a minha em termos de tempo já decorrido no serviço público, de tempo a decorrer e de salário bruto, ok?

          Espero ter esclarecido sua dúvida!

          Abs,

          Renata

  • Boa noite Renata. Considerando-se o disposto no art. 3º, § 5º da Lei 12.618/2012 (Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo,…) abaixo :

    Art. 3o Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:,
    (…)
    § 5o O benefício especial será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.

    O disposto no art. 3º, § 5º acima permitem concluir que a União terá o dever de pagar, uma vez que o servidor opte pelo RPC e seja deferida tal opção, o benefício especial vitaliciamente ao servidor a partir de sua aposentadoria ou o trecho , ” enquanto perdurar o benefício pago por esse regime,” teria o significado que a União poderia a qualquer tempo extinguir o referido benefício especial (ou o RPPS) e nessa situação deixar de ser responsável pelo pagamento do benefício especial (e se isso for positivo, tal benefício seria extinto ou caberia ao RGPS pagá-lo ?) ? Uma outra hipótese da existência desse trecho ” enquanto perdurar o benefício pago por esse regime,” seria para determinar que o benefício especial deixaria de ser pago em caso de reversão de aposentadoria ?

    Uma outra questão…no meu caso como sou funcionário público federal e entrei em exercício em 04-01-1993, em simulação no site da CGU aparecem as seguintes opções hoje para eu me aposentar pelo regime RPPS :

    Sexo: Masculino
    Nascimento: 21/08/1970
    Idade atual: 47 anos
    Atividade atual: GERAL
    Ingresso no serviço público: 04/01/1993
    Licença-prêmio não gozada: 0 dias Em dobro: 0 dias
    Acréscimo ao tempo de contribuição por insalubridade: 0 anos 0 meses 0 dias
    Aposentadoria compulsória em: 21/08/2045

    Possibilidades de Aposentadoria
    O servidor poderá requerer o Abono de Permanência em 21/08/2029
    Com base no Fundamento Legal: Emenda Constitucional nº 47/2005 – Art. 3º

    O servidor poderá se aposentar em 21/08/2029
    Na modalidade Aposentadoria voluntária integral
    Com base no Fundamento Legal: Emenda Constitucional nº 47/2005 – Art. 3º
    Proventos: Última Remuneração com Paridade Total

    O servidor poderá se aposentar em 21/08/2030
    Na modalidade Aposentadoria voluntária integral na forma da lei e com paridade
    Com base no Fundamento Legal: Emenda Constitucional nº 41/2003 – Art. 6º
    Proventos: Totalidade da remuneração do cargo efetivo calculada na forma da Lei

    O servidor poderá se aposentar em 21/08/2030
    Na modalidade Aposentadoria voluntária proporcional ao tempo de contribuição
    Com base no Fundamento Legal: Emenda Constitucional nº 41/2003 – Regra Geral
    Proventos: Observar o disposto no Art.1º da Lei 10.887/2004
    O servidor poderá se aposentar em 25/10/2033
    Na modalidade Aposentadoria voluntária com proventos calculados utilizando-se média aritmética
    Com base no Fundamento Legal: Emenda Constitucional nº 41/2003 – Art. 2º
    Proventos: Menor entre 12775/12775 sobre a Média e a Última Rem. Sem paridade

    O servidor poderá se aposentar em 21/08/2035
    Na modalidade Aposentadoria voluntária por idade proporcional ao tempo de contribuição
    Com base no Fundamento Legal: Emenda Constitucional nº 41/2003
    Proventos: Menor entre 12775/12775 sobre a Média e a Última Rem. Sem paridade

    Qual dessas modalidades e datas de possibilidade de aposentadoria acima se aplicariam, hoje (embora eu saiba que provavelmente nova EC será aprovada) a mim caso eu opte pelo Regime de Previdência Complementar – RPC da União ?

    Antecipadamente agradeço

    • Bom dia, Marcelo!

      Vamos lá, vou responder sua pergunta de trás para frente: no tocante à sua segunda questão, se aplica a mesma resposta que acabei de postar abaixo para o Nei, ou seja, a migração para o RPC não altera os requisitos que vc precisaria (ou precisará) preencher enquanto servidor público para ter o direito de se aposentar. Assim, as datas de possibilidades de aposentadoria que vc listou não mudariam, mudaria apenas o limite que vc passaria a receber (qualquer uma das modalidades acima passaria a estar limitada ao teto do INSS + o benefício especial a que vc fizer jus).

      Quanto à sua primeira dúvida: “enquanto perdurar o benefício pago por esse regime” significa que a União tem a obrigação de te pagar o benefício especial enquanto ela estiver te pagando a aposentadoria ou a pensão por morte à sua família. Veja bem, como a migração para o RPC não significa a transferência do servidor para o regime do INSS, o RPPS continua sendo o responsável pelo pagamento da aposentadoria do servidor (só que agora limitado ao teto do INSS) e passa também a ser o responsável pelo pagamento do benefício especial, que segue as mesmas regras para pagamento que o benefício da aposentadoria. Assim, se a aposentadoria é vitalícia, o benefício especial também o será; se a pensão por morte é por tempo limitado, o benefício especial também o será; se, no exemplo que vc deu, houver reversão da aposentadoria e consequente interrupção do seu pagamento, o pagamento do benefício especial também será interrompido.

      Espero ter esclarecido, qualquer dúvida chame aqui.

      Abs,

      Renata

      • Boa tarde Renata. Muito obrigado pelas informações. Foram bem esclarecedoras. Estava especialmente em dúvida se o fato de eu migrar para o RPC afetaria, com base nas regras de hoje, a (s) data (s) a partir da qual (ais) poderia me aposentar.
        Acabei não postando a última questão … o benefício especial, uma vez realizada a migração, se configuraria direito adquirido ainda que neste momento, obviamente eu não preencha os requisitos totais para aposentadoria imediata ?

        Abs

        Marcelo

  • Como ficaria a questão do AUXÍLIO SAUDE para quem fizer a migração para o RCP? Se ficar afastado por atestado médico mais de um mês vai receber pelo limite do teto do INSS?

    • Olá, Nei! A migração para o RPS não significa que o servidor fica vinculado ao INSS, mas apenas que seus proventos de aposentadoria ficarão limitados ao teto do INSS. Todas as demais regras para concessão de licenças e da própria aposentadoria em si (tempo de serviço, por exemplo) continuam sendo as mesmas para todo e qualquer servidor público. Assim, se acontecer de o servidor que migrou para o RPC precisar ficar afastado por um período prolongado de licença-médica, ele vai receber o mesmo salário que receberia nas mesmas circunstâncias um servidor que não migrou.

      Abs,

      Renata

      • Oi, Renata, sobre a questão do auxílio saúde levantada pelo nei e respondida por vc logo acima deste meu comentário, acredito que o servidor que migrou não recebe o mesmo valor que aquele que não migrou, e pra mim esse é um X enorme da questão risco. Em caso de necessidade de atestado médico prolongado, após o primeiro mês afastado o valor se equipara ao benefício do teto do INSS mais o valor da previdencia complementar eventual que o servidor fez (ou o pactuado com o funpresp, sendo o caso). Caso não seja isso, pode apontar o trecho da legislação que atesta essa informação de que o salário seria nas mesmas circustancias para servidores que migraram e aqueles que permaneceram no RPPS?

  • Em uma palestra de um representante da Funprest, ele me lembro que ele disse que após o beneficio da aposentadoria, o saldo da sua conta na funprest, o seu dinheiro acumulado, teria uma correção fixa de 4% a.a. Não se trata de IPCA +4%.a.a. Seria 4% a.a fixo independente da inflação. Isto é muito ruim! Alguém poderia confirmar esta informação?

    • Neisander, procurei em todos os lugares e não encontrei informação alguma sobre a correção do benefício da Funpresp por aposentadoria normal. Curioso que encontrei previsão para os demais casos no regulamento (por exemplo, aposentadoria por invalidez, que seria corrigida anualmente pelo IPCA), somente no tocante à aposentadoria normal que o regulamento é omisso… Vou mandar email para a Funpresp perguntando, quando me responderem postos aqui.

      Abs,

      Renata

  • Prezada Renata, por favor você poderia descrever mais detalhes da parte do texto final em que você conclui : “Traduzindo, migrar para o RPC e acumular por conta própria a diferença.”
    Na prática, como seria esta diferença…?

    • A diferença seria: o que você paga hoje de CPSS menos R$ 608,44 (11% sobre o teto do INSS – atualmente R$ 5531,31) menos o IR sobre essa diferença.
      Ex.: Se o salário bruto hoje é R$ 15000,00, voce está pagando R$ 1650,00 (por enquanto!) de CPSS. Vai passar a pagar R$ 608,44.
      O salário líquido vai aumentar em (R$ 1650,00 – R$ 608,44) – 27,5% = R$ 755,13

  • Olá pessoal,
    bom dia!
    Obrigado pelas dicas. Eu estou com uma outra dúvida sobre a questão do Benefício
    especial. É simples: há benefício especial só para quem migra para o
    funpresp ou também, no meu caso, para quem saí do regime próprio mas não
    adere à Funpresp? Para mim, parece o mesmo fundamento, ser restitutído por um período que pagou a mais.

    Obrigado.

  • Ola Renata! Parabéns pelo excelente texto!
    Posso falar com vc por email? Vc pode me passar? Não encontrei nessa página…. Obrigada

  • Boa noite sou funcionário publica nova sei nada e me deparei com esse texto que me despertou a necessidade de entender melhor sou totalmente leiga e tomei posse a 3 meses e aderi a plano …agora estou com duvidas

  • Renata, parabéns pelo texto! O melhor que li até agora! Resumiu tudo que tenho estudado nos últimos meses. Minha dúvida atual é entrar no Funpresp ou não. Já decidi migrar. Fiz um estudo utilizando os valores da simulação do funpresp e reaplicando os 7,5%, 8% ou 8,5% de IR no tesouro IPCA 2045. Já faço PGBL no limite de 12%, então a vantagem seria o valor da dedução do IR a maior. Também contei com o seguro de vida, pois fora do Funpresp é mais caro. Então a diferença do seguro deduzi da parcela que teria líquida caso não optasse pelo Funpresp. Simulei colocando todo esse valor no tesouro IPCA 2045 tb. A diferença líquida foi a maior no Funpresp até 2045 : 283mil na alíquota de 7,5%, 316mil na alíquota de 8% e 349mil na alíquota de 8,5% . Numericamente o Funpresp é sem duvida mais vantajoso para quem já faz PGBL. A dúvida é por causa da má-gestão e falta de confiança…

    • Por curiosidade, você poderia informar quando ingressou serviço publico., para saber qual o tempo de contribuição para o RPPS, antes da migração. Você conseguiu simular e prever o valor do benefício especial.

    • Olá, Aline! Obrigada pelo elogio, é muito gratificante! Concordo com vc, olhando o lado financeiro apenas a Funpresp é um negócio melhor que administrarmos sozinhos os recursos, a contribuição paritária do patrocinador faz diferença no final. A questão é saber se essa diferença vale o risco! Boa sorte na sua decisão!

      Abs,

      Renata

  • Excelente artigo. Você realmente tentou entrar nos detalhes do regulamento, coisa que poucos fazem.
    Acrescento uma informação que eu não sabia: ao se aposentar, não é possível resgatar o dinheiro do Funpresp nem se fizer portabilidade para um fundo aberto (Lei Complementar 109/2001, art. 14, § 4º). Ou seja, na aposentadoria você é obrigado a receber mensalmente, seja do Funpresp ou de outro fundo para o qual você queira fazer portabilidade.

    • Opa.. na verdade agora eu fiquei confuso. A parte da portabilidade está correta: você não pode resgatar ao fazer a portabilidade. Mas eu havia entendido que a Renata disse que, ao se aposentar, não seria possível resgatar do Funpresp, apenas receber mensalmente. Onde tem essa informação? No regulamento tem assim:
      Art. 31. O participante, exceto o assistido, poderá optar pelo instituto do resgate, desde que, cumulativamente:
      I – tenha cessado o vínculo efetivo com o patrocinador; e
      II – não esteja em gozo de qualquer benefício previsto neste Regulamento, exceto se já for beneficiário do benefício de pensão por morte.

      Cessar o vínculo efetivo com o patrocinador também considera a aposentadoria. Então eu poderia sim resgatar parte do que tem lá, não?

      • Quanto a esta questão do resgate ao se aposentar também tive esta dúvida. No site da Funpresp na FAQ diz que não pode, mas olhando o regulamento chego à mesma conclusão que você, ao se aposentar cessa o vínculo com o patrocinador, então seria possível resgatar ou portar os recursos acumulados; Mandei e-mail para a Funpresp a respeito disso e eles não responderam o e-mail por escrito, me ligaram e a pessoa que respondeu concordou comigo, mas disse que não seria interessante resgatar os recursos pois o objetivo era a aposentadoria, etc.
        O risco maior que vejo na Funpresp é a possibilidade de mudança nas regras do jogo a qualquer momento, p.ex. aumento do percentual do FCBE, redução ou extinção da contrapartida do governo, entre outras regras, mas o pior de tudo é a impossibilidade de gerenciar os próprios recursos.

      • Olá, flashfs! Entendo sua dúvida, também fiz o mesmo raciocínio que vc originalmente e a princípio também não entendi. Mas concluí que não é possível resgatar o montante acumulado no momento da aposentadoria a partir do artigo 21 do Regulamento, que é o que regula a concessão do benefício por aposentadoria normal. Observe que nele não há previsão de pagamento em parcela única, apenas de pagamento de renda temporária. Corrobora esse entendimento o parágrafo 8o deste mesmo artigo, onde está previsto que o participante pode optar por receber no máximo 25% da sua reserva à vista no momento da concessão da aposentadoria.

        Além disso, como bem lembrou o RicM, no próprio FAQ no site da Funpresp (pergunta 34) está dito que não é possível realizar o resgate no momento da aposentadoria.

        Abs,

        Renata

        • Olá Renata! Primeiramente, parabéns pelo texto!
          Sobre o assunto levantado pelos colegas e pela sua resposta, confesso que permaneci com a dúvida. Entendo que não é possível o resgate no momento da aposentadoria (conforme Pergunta 34 do FAQ da Funpresp). No entanto, com relação a esse trecho do seu texto:
          “(…) Mas se quiser portar apenas por estar insatisfeito com a gestão, não pode, não… Nesse caso, a opção que se tem é parar de contribuir. Aí você passa a ser considerado ex-participante do plano. E aí, passa a fazer jus à sua reserva na modalidade de resgate (aquela mesma em que você não leva toda a parte referente aos aportes do patrocinador) lá no momento da aposentadoria.”
          O entendimento exposto acima está correto ou não? A partir do momento que vc para de contribuir e se torna ex-participante, é possível realizar o resgate no momento da aposentadoria ou não?
          Obrigado!
          Abs,
          Ivan

          • Olá, Ivan, obrigada! 🙂

            Sim, o entendimento acima está correto, a partir do momento que vc para de contribuir e se torna ex-participante vc passa a ter direito de resgatar o que estava na sua reserva individual sim quando chegar a hora de se aposentar, porém o pulo do gato é que nesse resgate vc só leva a sua parte + um percentual do que o governo aportou em seu nome. Portanto, para cada 1 real que vc colocar na Funpresp, lá na aposentadoria vc só resgata 0,71 centavos dele (sua parte) + 35% dos 71 centavos do governo se e somente se vc tiver contribuído ao menos 12 anos pro plano da Funpresp. Ou seja, se vc ficar menos de 12 anos na Funpresp até virar um ex-participante, para cada 1 real que vc colocar lá vc resgata menos que isso no final (sem considerar os rendimentos aqui, claro)…

            Espero ter esclarecido, se precisar chama de novo!

            Abs,

            Renata

      • O que entendi a partir desse artigo é que as duas condições precisam estar atendidas para o resgate. Quando há aposentadoria, o vínculo cessa, mas, automaticamente, a segunda opção deixa de ser atendida: a pessoa passa a receber o benefício da aposentadoria. Por isso não é possível resgatar. É isso? Faz sentido?

        • Interpretei da mesma forma que você, Priscila: aposentou, cessou o vínculo com o patrocinador, mas o participante cai no artigo que regula a aposentadoria, passa a receber o benefício e não preenche a segunda condição que permitiria o resgate.

          Abs,

          Renata

  • Boa noite, Renata,

    Minha dúvida está mais associada ao aporte voluntário que posso fazer para poder abater na base de cálculo do IR.
    Considerando que sou da Funpresp e que não há a contra-partida do governo nesse aporte, você acha interessante fazer esse aporte na própria Funpresp ou em outro fundo de previdência que tenha uma gestão mais profissional e com menos ingerência do governo?
    Em tempo, caso eu faça em um fundo da Icatu, por exemplo, eu tb vou poder abater até o máximo de 12%, correto?
    Estava pensando em aportar em um fundo menos conservador, pois vi que a Funpresp aloca 97% em renda fixa.
    Obrigado,
    David

    • Certeza que é melhor um PGBL privado que colocar ainda mais dinheiro num fundo que você nem sabe quem vai cuidar. A parte que o governo ainda “dobra” até vai, mas para que colocar mais ainda e arriscar?

      • O limite de 12% é para qualquer PGBL ou Funpresp. No Funpresp pode deduzir mais 7,5 a 8,5%. Eu coloco os 12% fora do Funpresp.

      • pois é. Essa é uma questão a ser considerada. Fora que o aporte facultativo não tem a contrapartida do governo! Estou mais tendente a aportar em um plano privado msm. Alguma sugestão?
        obrigado,

        • Olá, David! Concordo com a Tai e a Aline: sem contrapartida do governo, não coloque 1 centavo a mais na Funpresp! O limite de 12% é para qualquer PGBL, portanto diversifique sim. Sugestão: procure PGBLs oferecidos diretamente pelas seguradoras (não comercializados em bancos), com taxa de administração baixa e sem taxa de carregamento. Icatu, Mapfre e Sulamerica são bons pontos de partida para vc começar a pesquisar.

          Abs,

          Renata

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