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Funpresp: vale a pena migrar?

 

Servidores públicos só pensam naquilo! Vale a pena migrar para o RPC e aderir à Funpresp? Isto, desde as recentes alterações propostas via PEC 287/2016 pelo governo na aposentadoria dos servidores públicos. Soma-se a isso o anúncio do iminente aumento da contribuição previdência de 11% para 14% do salário bruto desses servidores e a vigência da Lei 13.328/2016, que reabriu até o final de julho de 2018 o prazo para migração opcional do Regime Próprio de Previdência Social – RGPS para o Regime de Previdência Complementar – RPC.

Bom, a resposta para essa pergunta é bem complexa. Não só pelas consequências de longo prazo, mas pela quantidade de variáveis envolvidas na análise. Por exemplo: em que ponto da carreira cada um está, quanto tempo falta para se aposentar, quantos anos de idade se tem, qual o grau individual de aversão ao risco, qual o grau individual de educação financeira, etc. Portanto, não há receita de bolo pronta. Porém, exatamente pelo peso que a decisão encerra, é imprescindível que o servidor dedique um tempo a analisar o assunto. Sem pretensão de esgotar tema tão denso, vou tentar contribuir descrevendo meu ponto de vista sobre as opções.

[1] Revisitei esse post agora em outubro de 2022, em função da nova janela aberta para migração e é incrível como a grande maioria dos análises continuam aplicáveis. Entretanto, uma coisinha ou outra mudou. Por isso, além de lê-lo, sugiro que também escutem o novo podcast do Educando Seu Bolso sobre o assunto. Boa entrevista com um dirigente de EFPC. Traz O que há de novo na previdência complementar dos servidores públicos federais.
[2] Se você está em dúvidas sobre os efeitos no Imposto de Renda de eventual adesão à Funpresp, confira esse texto.

Agora, vamos começar do básico, clareando alguns conceitos:

O que exatamente é a Funpresp?

A Funpresp é uma entidade fechada de previdência complementar dos servidores públicos federais, de natureza pública. Foi criada pela Lei 12.618/2012, autorizada a funcionar em 2013 pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, e por ela é fiscalizada desde então. Seu objetivo é oferecer aos servidores um regime de previdência complementar por capitalização. Nele, as contribuições vertidas para o plano constituem uma reserva individual que será fonte para o pagamento de benefícios previdenciários futuros. Se tiver interesse em conhecer mais sobre a Funpresp, pode consultar  o site: https://www.funpresp.com.br/portal/

Importante ressaltar que existem duas fundações como o mesmo objetivo para públicos distintos. Uma é a  Funpresp-Jud, que cuida exclusivamente do plano de benefícios dos servidores do Judiciário. A outra é chamada simplesmente de Funpresp, e gere dois planos de benefícios distintos. Um, destinado aos servidores do poderes executivo (o chamado ExecPrev). O outro, aos servidores do Legislativo (o LegisPrev). Observe que cada plano tem seu regulamento próprio. Embora parecidos, cada qual tem suas peculiaridades e as observações aqui feitas resultam de análise ao regulamento do ExecPrev;

Opção pela migração ao Regime Previdenciário Complementar

A mesma Lei que criou a Funpresp também regulamentou o direito dos servidores já integrantes do serviço público à opção pela migração ao RPC, previsto no artigo 40 da Constituição Federal. Assim, criou o chamado “benefício especial”, complemento financeiro a ser pago mensalmente pela União quando da aposentadoria desses servidores. Ele é calculado na forma descrita no seu artigo 3o. A migração para o RPC implica na limitação dos proventos futuros de aposentadoria do servidor. O teto é o Regime Geral de Previdência Social – RGPS (o mesmo do INSS) e é opção irrevogável e irretratável. Assim, o benefício especial seria uma espécie de compensação pelas contribuições previdenciárias anteriores recolhidas sobre bases de cálculo acima do teto.

Aqui vale mais um aparte: a opção pelo RPC não vincula o servidor ao INSS. Ela representa apenas a sujeição de seus proventos de aposentadoria e pensão por morte ao teto do RGPS. Mais claramente, isso significa que os critérios para concessão de aposentadoria, licenças (remuneradas ou não) e todos os demais direitos e obrigações previstos na Lei 8.112/1990 permanecem os mesmos para o servidor que migra.

Em contrapartida à redução dos proventos futuros de aposentadoria, servidores que exercem essa opção deixam de contribuir mensalmente para a previdência com 11% do seu salário bruto. Passam a contribuir com 11% sobre o teto do RGPS (hoje uma contribuição mensal de R$608,44) e a diferença líquida de IR passa a integrar a sua remuneração. No futuro, então, a aposentadoria dos optantes pelo RPC será composta por três parcelas: o teto de aposentadoria pelo RGPS (teto do INSS) + o benefício especial a que fizer jus + a parcela proporcional ao seu esforço individual de aposentadoria complementar;

Há duas formas concorrentes de adesão à Funpresp:

-Como participante alternativo, para os servidores que não estão submetidos ao teto do RGPS, isto é,  aqueles que ingressaram no Executivo Federal antes de 04/02/2013 e não fizeram a opção de adesão pelo RPC. Nesta situação a Funpresp funciona basicamente como um PGBL comum. A contribuição mensal é definida pelo próprio participante (opção de alíquota de 7,5%, 8% ou 8,5% sobre base de contribuição definida no momento da adesão), não há contribuição paritária do empregador e não há previsão de benefício de aposentadoria por invalidez e pensão por morte;

-Como participante ativo normal, para servidores submetidos ao teto do regime do RGPS, seja porque entraram no poder Executivo após 04/02/2013 ou porque são servidores antigos optantes pela migração ao RPC. Nesse caso, a base de contribuição mensal é necessariamente a diferença entre a remuneração bruta e o teto do INSS. O máximo que o participante pode escolher é a alíquota de contribuição de 7,5%, 8% ou 8,5% sobre este valor. O benefício inclui previsão de aposentadoria por invalidez e pensão por morte. E o servidor ainda faz jus ao patrocínio do empregador. Isto significa que para cada 1 real de contribuição que se faz à Funpresp o governo aporta mais 1, até o limite de 8,5% da diferença entre o salário bruto do servidor e o teto do RGPS;

Adesão opcional à Funpresp

Por fim, é importantíssimo ficar claro que a adesão à Funpresp não é obrigatória! Para os novos servidores é automática, mas seu cancelamento pode ser requerido sem ônus em até 90 dias da entrada em exercício. Para os optantes pelo RPC ela precisa ser expressamente solicitada. Assim, a diferença líquida de IR entre a contribuição de 11% sobre o salário bruto do servidor e a nova contribuição de 11% sobre o teto do INSS para os optantes pelo RPC pode ser administrada pelo servidor como melhor lhe convier, seja por destinação à Funpresp com a correspondente paridade do empregador, seja por contribuição a um PGBL privado ou a qualquer outra forma de investimento disponível no mercado financeiro.

Qual é a vantagem de aderir à Funpresp?

Para quem considera entrar na Funpresp como participante alternativo, a principal vantagem é o benefício fiscal aumentado oferecido pelo plano. E por que aumentado? Porque além dos 12% de dedução da base tributável oferecida por qualquer PGBL, a Funpresp oferece isenção de Imposto de Renda também sobre a parcela mensal de contribuição oferecida a ela. Assim, quem opta pela alíquota máxima de 8,5% e também contribui com aportes extras que totalizem 12% da renda anual tributável bruta (para a Funpresp ou para qualquer outro PGBL do mercado) acaba reduzindo a bocada anual do Leão em 20,5%.

E para o servidor antigo que tem direito à aposentadoria integral ou à aposentadoria correspondente a 80% de seus maiores salários, qual a vantagem de migrar para o RPC e limitar sua seus proventos futuros ao teto do INSS?

Bom, a resposta a essa pergunta depende do quanto você acredita nos nossos governos e na capacidade do Estado de honrar o prometido hoje quando chegar sua hora de se aposentar.

O que avaliar antes de sair do RGPS.

-A situação fiscal do país é ruim e o rombo da previdência é uma realidade. O envelhecimento da população brasileira é um fato e o crescimento rápido da dívida pública continua assustando. Pra piorar, as previsões dos analistas é que isso continue se agravando;

-O sistema de aposentadoria atual é de repartição simples. Ou seja, quem está na ativa contribui para pagar o benefício de quem já está aposentado. Mas se os novos servidores públicos desde 2013 obrigatoriamente contribuem apenas sobre o teto do RGPS e isso se traduz em uma arrecadação menor para o governo, então quem vai pagar a conta dos últimos da fila a se aposentarem pelo regime antigo?;

-Para o Supremo Tribunal Federal (Súmula 359), somente tem direito adquirido quem já está aposentado ou quem já pode se aposentar e não o fez por opção. A esses é garantido o direito de se aposentarem com as regras vigentes ao tempo em que reuniram as condições necessárias. Os demais têm apenas expectativa de direito. Estão sujeitos a eventuais mudanças legislativas os que sobrevierem até que chegue a sua vez. Ou seja, isso significa que idade mínima para aposentadoria, tempo mínimo de contribuição, valor dos proventos de aposentadoria, valor de pensão, de contribuição, tudo pode ser instituído/alterado e atingir os servidores da ativa.

Ao olhar para o cenário nada animador descrito acima você, como eu, se sente compelido a saltar desse barco furado enquanto ainda é possível, reduzindo o quanto você contribui para um sistema em falência e limitando suas perdas futuras? Então sua próxima pergunta provavelmente é: o que faço com a diferença que vai passar a integrar meu salário se eu migrar para o RPC? Como aplico esse recurso para garantir uma renda adicional razoável no futuro?

Funpresp é a solução?

A solução imediata e mais lógica parece ser a Funpresp, com sua atraente contribuição paritária do governo. E, de fato, a adesão à Funpresp oferece vantagens. Não só essa, como também:

-Inexistência de taxa de administração.

-Benefício tributário associado, válido para participantes ativos normais e alternativos. Não se paga IR sobre os 8,5% de contribuição mensal, isenção que se soma ao limite de 12% de dedução da renda bruta anual tributável para contribuições extras à própria Funpresp ou para PGBLs privados.

-Pagamento de 13º salário na aposentadoria.

-Cobertura por morte e invalidez permanente (o que na prática equivale a um seguro)

-Benefício por sobrevida do assistido. Ou seja, a garantia de receber vitaliciamente 80% da sua última parcela de aposentadoria se você viver além do esperado.

Onde estão as pegadinhas na adesão à Funpresp?

Porém, como não existe almoço grátis, ao se analisar com cuidado o regulamento do plano percebe-se várias pegadinhas. A primeira delas é que a tal contribuição paritária do empregador na prática não é tão paritária assim.

Embora não cobre taxa de administração, a Funpresp custeia suas despesas operacionais com uma generosa abocanhada de 7% a título de taxa de carregamento sobre cada aporte regular mensal na fase de acumulação. Outros relevantes 22% são destinados ao FCBE – Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários, um “fundão” de natureza coletiva. Dele saem os recursos para a cobertura dos benefícios não programados ou de risco. Ou seja, as já mencionadas coberturas por morte e invalidez permanente e o benefício por sobrevida do assistido.

Tais descontos são devidos tanto sobre a contribuição do participante quanto sobre a contribuição do patrocinador. Assim, na prática, para cada 100 reais que você coloca na Funpresp apenas 142 serão realmente direcionados à formação da sua reserva individual (71 seus e 71 do governo). E não 200 como originalmente esperado.

Mais alertas para quem vai aderir à Funpresp

E mais: o que acontece se lá na frente os recursos do fundão não se mostrarem suficientes para cobrir todos os benefícios que ele promete? Pela previsão do regulamento do plano, a responsabilidade do patrocinador é limitada à contribuição já prevista nele. Mas o custeio do FCBE pode variar. Ou seja, a parcela descontada dos seus aportes mensais e destinada ao fundão pode aumentar mais ainda. Assim, sobra cada vez menos para a constituição da reserva individual. Isto que reduz mais ainda a vantagem da contribuição paritária do governo.

Também está bem escondida outra informação importante. Na fase de utilização dos recursos acumulados quando da aposentadoria há previsão de desconto de uma contribuição administrativa. Hoje ela é fixada em 2,5% sobre o valor do benefício percebido mensalmente – sempre bom saber com antecedência.

 

E se eu não gostar da Funpresp? Portabilidade e resgate.

Aqui a Funpresp também conta com regras bem peculiares e desvantajosas para o participante. Num PGBL de mercado, quando chega o momento de usufruir do benefício, é corriqueiro escolher entre resgatar de uma vez só seu patrimônio ou receber uma renda mensal. Mas na Funpresp você é obrigado a necessariamente se contentar com uma renda mensal. Se, no entanto, você sair do serviço público antes da aposentadoria, aí sim você tem direito a sacar integralmente a parte da reserva acumulada por você mesmo. Mas não leva toda a parte da reserva gerada pela contribuição patronal. Leva apenas um percentual proporcional ao tempo de filiação ao plano. O máximo que se consegue levantar é 70% e apenas depois de 24 anos de Funpresp!

E portar, pode? Pode se você tiver perdido o vínculo funcional com o patrocinador. Mas se quiser portar apenas por estar insatisfeito com a gestão, não pode, não… Nesse caso, a opção que se tem é parar de contribuir. Aí você passa a ser considerado ex-participante do plano. E aí, passa a fazer jus à sua reserva na modalidade de resgate (aquela mesma em que você não leva toda a parte referente aos aportes do patrocinador) lá no momento da aposentadoria. Até lá seu recurso fica preso, sem choro nem vela.

 E se a gestão do Fundo for ruim?

Eu poderia me estender aqui por outras desvantagens da Funpresp (acredite, há outras!). Mas sem dúvida já estamos todos cansados, então vamos logo para a cereja do sorvete: a gestão do fundo.

Em 31/7/2017, segundo informações obtidas no site da própria Funpresp, a carteira total de investimentos girava em torno de R$570 mi. Aproximadamente 1/3 desse patrimônio está sujeito à gestão terceirizada das instituições Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Western Asset e Santander. Os demais 2/3 estão sujeitos à gestão própria da entidade.

Qual é o risco derivado da estrutura organizacional da Fundação?

A previsão sobre como se dá essa gestão própria é encontrada no Estatuto da fundação. Esse documento reza que a estrutura organizacional básica da Funpresp-Exe é composta pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria-Executiva.

Os conselhos Fiscal e Deliberativo têm composição paritária entre representantes dos patrocinadores e dos participantes/assistidos. Os representantes dos patrocinadores em ambos são designados pelo Presidente da República. Inclusive o presidente do Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional e que detém o poder do voto de Minerva em situações de empate.

Já a Diretoria-Executiva, órgão de gestão propriamente dita da Funpresp-Exe, é formada por membros indicados pelo Conselho Deliberativo. É de onde sai o responsável pela aplicação dos recursos do plano de benefícios.

Olha a política!

Em resumo, o gestor dos recursos da Funpresp é membro da Diretoria-Executiva. Esta, por sua vez, é indicada pelo Conselho Deliberativo. E este tem a metade e o principal de seus membros indicados por… o Presidente da República! Opa, olha a política aí, gente!!!

Além disso, eventuais mudanças nas regras de funcionamento da Funpresp, desde que nos limites estabelecidos pela legislação vigente, são propostos pela própria fundação e aprovados pela Previc, uma autarquia governamental… Ou seja, no limite o governo gere, o governo fiscaliza, o governo modifica.

Vantagens e riscos em migrar pro RPC e aderir à Funpresp

Assim, levando em conta que:

-este país infelizmente não tem o histórico de ser muito sério;

-escândalos de corrupção, desvios de recursos e má gestão já não são novidade em fundos de pensão de natureza pública. Como aconteceu com a Previ, a Funcef e a Postalis;

-a Funpresp também sofre de forte ingerência governamental, além das demais desvantagens vistas acima;

fica bem difícil, após uma análise aprofundada, apostar que as vantagens da Funpresp são suficientes para suplantar seus riscos. Se tudo correr bem nos próximos 20 ou 30 anos, financeiramente falando a Funpresp provavelmente terá sido uma bela escolha. O perigo, porém, da estratégia de migração para o RPC seguida de adesão à Funpresp é o servidor trocar seis por meia dúzia. Isto é, sair do regime atual para fugir do risco-governo e acabar caindo na Funpresp nesse mesmo risco-governo…

Observe que a mesma lógica se aplica para a adesão como participante alternativo! Nesse caso o risco aparentemente é menor, mas fato é que o servidor acaba aumentando sua exposição ao governo. Numa situação dessas, ele vai continuar contribuindo com 11% sobre o salário bruto para a aposentadoria do RPPS e, em nome de uma redução do imposto de renda que recolhe aos cofres públicos, vai bamburrar ainda mais dinheiro no Estado… Não parece um contrassenso?

Concluindo

Assim, o que faz sentido para mim no final é apenas uma das duas escolhas:

-Ficar exatamente onde se está e pagar para ver;

-Reduzir de verdade sua exposição às prováveis alterações nas regras atuais de aposentadoria no serviço público. Traduzindo, migrar para o RPC e acumular por conta própria a diferença. Por exemplo, em bons PGBLs oferecidos fora dos bancos com baixas taxas de administração, sem taxas de carregamento ou saída e rentabilidades próximas do CDI. Ou, talvez, no Tesouro Direto, em títulos privadosações, fundos imobiliários, fundos multimercado de bons gestores. Há muitas boas opções no mercado.

E se você se deu ao trabalho de ler toda essa exposição até aqui, então aqui vão os meus two cents: você provavelmente é o melhor gestor que seus recursos financeiros poderiam ter! Te desejo boa sorte e sucesso na sua decisão.

Renata Garcia é bacharel em Engenharia Química e Direito pela Universidade federal de Minas Gerais. Atua na área de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional há mais de 15 anos. Atualmente é pós-graduanda em Finanças pela PUC Minas

237 comentários

  • Olá, Renata.

    Em primeiro lugar, gostaria de dizer que concordo com todos os comentários aqui postados, no que diz respeito à qualidade do texto. Parabéns!!!
    Sou servidor do Judiciário Federal desde 2010 e nosso Funpresp apresenta algumas pequenas diferenças dos planos do Executivo e do Legislativo, pelo que pude pesquisar (me corrija se estiver errado).
    Como sou casado e tenho uma filha, uma das coisas que mais pesquisei foi a respeito da pensão por morte e aposentadoria por invalidez. Sobre o assunto, cheguei a enviar um e-mail para a Funpresp-Jud e a resposta que recebi não foi muito aclaradora.
    Diante disso, optei por ligar para eles e conversar com alguém que tivesse conhecimento do assunto.
    Interpretando a resposta que recebi por e-mail, a funcionária me disse que, para os casos de pensão por morte ou aposentadoria por invalidez, eu (ou os dependentes) teria direito a converter o saldo existente no Fundo em pensão mensal, que seria de, no mínimo, 5% do valor contribuído no último mês.
    Assim, num exemplo bem simples, sem fazer os descontos de IR, se eu ganhar R$ 10.000,00 e migrar para o Funpresp, vou contribuir com aproximadamente R$ 5.500,00 para o RPPS. Sobre o valor restante, R$ 4.500,00, eu contribuiria para o Funpresp na alíquota que eu escolher.
    Com isso, se me acontecer alguma situação extraordinária num curto prazo (1 ano, por exemplo), o montante que eu teria acumulado no Fundo seria de aproximadamente R$ 5.000,00, levando-se em conta a maior alíquota de 8,5%. Nesse cenário, a grana não daria sequer para pagar um velório decente (rsrsrsr) e a renda mensal que minha esposa e minha filha teriam direito seria de algo em torno de R$ 225,00 (5% de R$ 4.500,00, pelo percentual mínimo, como citei acima).
    Nesse cenário, a própria funcionária que me orientava reconheceu que o Fundo é “falho” quanto a isso, uma vez que não estabelece uma renda mais “digna” para situações como a que exemplifiquei. Segundo ela, para que isso fosse possível deveria haver uma maior porcentagem de recolhimento para o FCBE, o que geraria um desconto maior dos servidores na fase de acumulação.
    El também me relatou que muitos dos servidores que migraram para o Funpresp e se atentaram a essa situação que narrei acima optaram por fazer um seguro de vida, a fim de se prevenir (e também resguardar os dependentes) contra situações excepcionais.
    Eu estou muito tentado a sair do regime atual e migrar para o teto do RGPS e cuidar da minha grana como bem entender, assim como você parece ter feito. Somado a isso, a opção por um seguro de vida para garantir meus dependentes de um acontecimento extraordinário me parece inevitável, em qualquer dos casos.
    Contudo, ainda fico tentado a ir para o Funpresp em decorrência da contribuição do patrocinador. No caso do Funpresp-Jud, o percentual de resgate dos valores depositados pelo patrocinador pode chegar a 80%, após o transcurso de 24 anos.
    O fato é que, ficando onde estou ou migrando para o Funpresp, continuo suscetível ao que chamo de “risco político-administrativo” (má gestão, mudanças nas regras previdenciárias ou simplesmente o perigo de, futuramente, algum governo olhar para a grana do Fundo e querer utilizá-la a seu bel-prazer).
    Desculpe pelo desabafo, acabei me prolongando demais.
    Você tem alguma consideração adicional a fazer para o meu caso, em específico?
    Muito obrigado.

    Lidielson

    • Complementando o texto anterior, no Funpresp-Jud o valor destinado à formação do FCBE foi reduzido para 15,02% em abril de 2016.
      Com isso, descontada a taxa de carregamento de 7% e o percentual para formação do FCBE de 15,02%, sobram 77,98% para formação do capital do participante.
      Achei importante ressaltar essa diferença, para o caso de você ter alguma consideração particular a fazer.

      Obrigado novamente.

      Lidielson

      • Oi, Lidielson, tudo bem? Antes de mais nada peço desculpas pela demora em te dar um retorno, eu estava de mudança residencial por aqui e os últimos tempos foram de uma correria absurda!!

        Mas vamos lá: como eu disse para a Vitoria no comentário abaixo, não conheço o regulamento da Funpresp_Jud a fundo, porém alguns pontos são comuns e acho que esses são suficientes para te responder. Se a gente analisar a Funpresp só pelo lado financeiro, eu não tenho dúvidas que a contribuição do patrocinador é tentadora e provavelmente representa uma renda maior no futuro que a gestão própria do dinheiro (a não ser que vc seja um excelente gestor e consiga uma rentabilidade tão alta que ela compense essa diferença, o que eu julgo difícil até mesmo para os gestores profissionais). A questão é saber se esse retorno financeiro compensa o que vc chamou de “risco político-administrativo”. Dentre os riscos que vc citou, dois me parecem quase certos (má gestão e mudança nas regras previdenciárias) e um, embora pareça remoto (o governo utilizar o dinheiro ao seu bel-prazer), não me parece em nada impossível – já pensou se algum governante um dia acorda com a bela idéia de dar um “destino social” a esse dinheiro acumulado? Tipo emprestá-lo a juros subsidiados a algum grupo socialmente carente ou usá-lo hoje para pagá-lo amanhã como os Estados andaram fazendo com os depósitos judiciais? Sei lá, sei que estou viajando aqui, mas meu ponto é: nesse país nada pode, até que algum iluminado inventa e faz e o judiciário precisa ser acionado pra consertar (ou não) o estrago. Esses riscos imponderáveis são os que vc precisa avaliar se está disposto a correr, no final tudo se resume a isso.

        Bom, quanto à questão do seguro, se entendi bem vc concluiu que precisaria fazê-lo de qualquer jeito, indo pra Funpresp ou não. Aqui minha única sugestão é: qualquer que seja a sua decisão, avalie a possibilidade de contratar um seguro apenas por um prazo determinado (tipo 10 ou 15 anos), de forma que vc pague barato para garantir sua tranquilidade enquanto constrói uma reserva mínima para a sua família caso vc falte.

        Te desejo boa sorte na sua escolha e se precisar conversar mais chame de novo!

        Abs,

        Renata

    • Também sou servidor do PJU. A diferença é que ingressei há bastante tempo. Já tenho 25 anos de contribuição 50 anos de idade. Mas também tenho muitas dúvidas, principalmente, com a PEC 287/2016, propondo Reforma da Previdência e que pretende retirar o direito à paridade e à integralidade dos servidores públicos e agora com o aumento da alíquota de contribuição para 14%..
      Entendo que esse seu dilema, parece ser o de TODOS os servidores que ingressaram no PJU após 31/12/2003 e antes de 14/12/2013.
      Se houvesse um cálculo mais preciso para calcular o valor do benefício especial, eu também fico propenso a fazer migração.

      • Olá, Janner
        Não sei a qual órgão do PJU você está vinculado, mas no meu Tribunal há um setor que faz esse cálculo. De forma aproximada, é claro, mas faz.
        Será que no seu isso também não é possível?

    • Lidielson, eu fiquei assutado com esta informação de teria direito a converter o saldo existente no Fundo em pensão mensal, que seria de, no mínimo, 5% do valor contribuído no último mês.
      Pesquisando no regulamento do fundo, não encontrei esta informação. Poderia me informar onde esta isto?
      No Regulamento do fundo encontrei esta informação:
      A Pensão por Morte do Participante Ativo Normal e do Participante
      Autopatrocinado corresponderá a uma renda temporária
      pelo prazo, em meses, correspondente à expectativa de sobrevida
      do Participante Ativo Normal ou do Participante Autopatrocinado
      na data de concessão do benefício, obtida a partir da Tábua de
      Mortalidade Geral, segmentada por sexo, adotada para o Plano,
      calculada na data da concessão do Benefício, cujo valor inicial
      será obtido de acordo com a seguinte fórmula:
      [Média(BC80%) – RPPS] x %MC
      8,5% x 70

      • Eis o que me enviaram por email:

        – Como ficam os casos de pensão por morte se, por exemplo, eu morrer com pouco tempo de contribuição, digamos, 5 anos? E os casos de invalidez?
        No caso de falecimento do Participante ativo, os beneficiários terão direito ao benefício de pensão apurado com base no saldo da conta individual, não sendo este valor inferior a 5% da Remuneração de Participação (RP). RP é o valor sobre o qual incidem contribuições para o Plano (remuneração bruta deduzido do teto do RGPS). O benefício estabelecido corresponderá a uma renda por prazo certo, em meses, correspondente ao maior tempo apurado para pagamento do benefício dentre os beneficiários habilitados. Havendo mais de um beneficiário, o benefício será rateado em partes iguais.
        Dependentes: cônjuge; ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; e os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, ou que tenham deficiência intelectual ou mental que os torne absoluta ou relativamente incapazes, assim declarado judicialmente, enquanto durar a invalidez ou a incapacidade.

        Ou seja, o cálculo da pensão por morte leva em conta o saldo acumulado na conta do participante, limitado a 5% da remuneração de participação.

        O fundamento está no art. 23, do Regulamento do Plano de Benefícios do FUNPRESP-JUD.

  • Olá, Renata.
    Seu artigo é muito esclarecedor, o melhor que li até hoje.
    Contudo, como você disse nas suas observações, a análise contida no texto foi em relação ao Funpresp (ExecPrev).
    Sou servidora do judiciário federal, portanto, gostaria de saber se a diferença no regramento, para o Funpresp-Jud, é muito diferente?
    Seria ótimo se você pudesse nos informar dessas peculiaridades do Funpresp-Jud, ajudaria bastante a tomar uma decisão.
    De qualquer sorte, agradeço pelo texto em questão, é perfeito e bem detalhado.
    Obrigada!

    • Olá, Vitoria, obrigada pelo retorno, fico satisfeita!

      Infelizmente não conheço o regulamento da Funpresp-Jud, sei apenas que alguns itens são comuns a todas por decorrerem de obrigação legal (Leis Complementares 108 e 109). Sendo assim, não consigo fazer esse apontamento de peculiaridades da Funpresp-Jud que você pediu.

      Sugiro que você pegue o regulamento da Funpresp-Jud e procure identificar nele os pontos que foram analisados para a Funpresp-Exe, isso já deve te dar um bom ponto de partida.

      Abs,

      Renata

  • Oi Renata, obrigado pelo excelente artigo! Após 20 anos de serviço público, religiosamente sendo tungado em 11% do meu salário bruto todos os meses e ainda sendo achincalhado na mídia e por conhecidos por tal “privilégio”, vejo-me tentado a optar pelo RPC. Colegas antigos como eu dizem que é imprudência, loucura, mas meu raciocínio assemelha-se ao seu: quanto menos as patas sujas dos governos tocarem meu dinheiro, melhor! Mas restam algumas dúvidas:
    1-) Quanto mais antigo, maior o tal Benefício Especial. Só que tem gente que alega que o BE não se torna direito adquirido no momento da opção pelo RPC, mas apenas quando da efetiva aposentadoria. Ou seja, não se tem garantia nenhuma de que receberemos no futuro o valor do BE cf. calculado hoje no simulador do SIGEPE. O que você pensa a respeito?
    2-) No caso de servidores antigos, o valor contribuído ao FUNPRESP também se soma aos valores contribuídos para PGBL privado, para fins de abatimento da base de cálculo do IR? Poderei abater 20,5% da renda bruta? Ou isso vale apenas para os participantes alternativos?
    Agradeço antecipadamente sua atenção!

    • Renata,
      Como a maioria já falou, seu texto é ótimo, parabéns.
      Ele veio fazer um contraponto às palestras que tenho assistido de representantes da FUNPRESP-EXE e JUD. Por exemplo, esse valor de 2,5% após o recebimento da pensão/aposentadoria não foi explicado em nenhuma dessas palestras.
      Entendo que se a FUNPRESP fosse confiável, como investimento, seria imbatível. O problema é, como você relatou, a questão da ingerência política do governo. Acrescentaria ainda a insegurança jurídica, visto que o governo só precisaria mudar a lei para alterar toda a sistemática de recebimento do Benefício Especial ou mesmo alterar a FUNPRESP.
      Tem também a PEC 287/2016 que pode transformar a FUNPRESP de fechada para aberta entre outras alterações previstas.
      Resumindo há muitas incertezas e também muitas dúvidas com relação a migração e também adesão à FUNPRESP.
      O problema é, como você mesmo falou, que o RPPS não é garantia de nada. Não há direito adquirido e quando lembro da composição do STF, não vejo muita luz no fim do túnel.
      Tenho alguns questionamentos que até hoje não estão claros, caso você ou alguma outra pessoa saiba responder, eu agradeço:
      a) incidirá contribuição social sobre o Benefício Especial- BE?
      b) se o BE tem natureza compensatória, teria incidência de IR?
      c) o simulador do BE só dá uma ideia, não temos certeza do valor que iremos receber no futuro. Isso traz muita insegurança.Teríamos alguma forma de nos protegermos quanto a isso?
      d) no caso de pensionista, o BE estará limitado a 70% do que exceder o teto do RGPS?
      e) a fórmula do cálculo do BE vai ser alterada se for modificada a regra do tempo de contribuição nas próximas reformas? Ou pra quem migrou já taria com o valor do BE assegurado?
      Como falei, há muita incerteza no que se refere a essa migração, o problema é que também há também com o regime próprio.
      No momento estou pensando que: se correr o bicho pega, mas o problema é se ficar o bicho come.

      • Tenho vivido toda essa incerteza e isso tem gerado angústias. Tenho 25 anos no PJU e toda reforma que pretende modificar drasticamente as regras anteriores tem provocado inúmeras perguntas e para abmaioria delas ainda não obtive respostas convincentes para uma tomada de decisão. Esse artigo é bastante elucidativo, mas, como você colocou, há muita insegurança, principalmente, com relação ao Benefício Especial. No meu caso, são 25 anos de contribuição que podem desaparecer dos meus proventos de aposentadoria.

      • Obrigada, Pedro! Concordo com você, estamos em um ambiente de muitas incertezas e tudo pode acontecer em qualquer dos lados, é uma decisão bem difícil de ser tomada…

        Quanto às suas perguntas, são excelentes (e difíceis! rs), vamos a elas:

        a) não vejo motivo para isso. Se ao migrarmos para o RPC passamos a recolher contribuição social sobre o teto do INSS apenas, qual seria então o fundamento para, após a aposentadoria, passarmos a recolher sobre uma base maior? Não faz sentido para mim;

        b) o BE tem natureza compensatória? rsrs Eu concordo com vc que tem cheiro de, mas segundo a própria lei que criou o BE não é devida pela União qualquer contrapartida pelos valores recolhidos de contribuição social acima do teto do INSS (Lei 12.618, art. 3º, parágrafo 8º) – ou seja, no entendimento do legislador o BE deve ser qualquer coisa menos compensação, caso contrário teríamos no próprio texto legal uma contradição… Então sendo bem pragmática, dado que o assunto é potencialmente polêmico, acho melhor a gente ser conservador e contar que vai incidir IR sobre essa parcela, sim;

        c) eu infelizmente desconheço. Mas aqui talvez valha uma consulta a um advogado especialista em direito previdenciário, pode ser que haja algo a ser feito preventivamente;

        d) creio que não. A Lei 12.618/97 é claríssima no parágrafo 5º do seu art. 3º, não fazendo nenhuma distinção entre o BE pago a título de aposentadoria normal, de aposentadoria por invalidez ou de pensão por morte;

        e) essa é a Pergunta do Milhão! rs Impossível saber se a regra vai ser modificada, mas não há como ignorar que é uma possibilidade (que pode ser remota caso o BE não represente grande coisa no orçamento da União no futuro). Porém, se vai ou não se aplicar a quem já havia migrado é uma discussão que até já travamos aqui no blog nos comentários anteriores, mas que resulta inconclusiva: há chances de o BE ser modificado, há chances desse assunto ser judicializado, na minha opinião há base forte de sustentação para o argumento do direito adquirido nesse caso, mas fato é que não há como saber o que vai prevalecer nos tribunais se tudo isso acontecer.

        Tudo isso posto, a pergunta que precisa ser respondida é: em qual dos dois regimes se tem menos insegurança, em qual dos dois se fica menos exposto ao risco de mudanças, em qual dos dois limitam-se riscos/potenciais prejuízos. A opção aqui é pelo menos pior, bom não há… rs

        Espero ter ajudado, qualquer dúvida chama de novo.

        Abs,

        Renata

    • Boa noite, Augusto! Que bom que gostou do artigo, fico satisfeita!

      Quanto às suas dúvidas:

      1 – Esse é um argumento que eu também já ouvi e, embora eu entenda o raciocínio de quem o usa, acho que ele tem uma falha: ok que hoje eu tenho apenas expectativa de direito quanto à minha aposentadoria porque ainda não reúno todas as condições necessárias para aposentar; porém, fato é que no momento da consumação do direito de opção pelo RPC as condições necessárias para tornar ESSE ato jurídico um ato perfeito estão devidamente reunidas, portanto como dizer que os direitos dele decorrentes não passam a integrar o patrimônio jurídico do servidor? Se assim não o for me parece que o princípio da segurança jurídica estaria sendo seriamente violado e, portanto, acho que em caso de haver necessidade no futuro de judicialização dessa questão a tese do direito adquirido se aplica ao benefício especial, é robusta e dá uma boa briga jurídica;

      2 – O abatimento de 20,5% da renda bruta tributável do IR é válido para qualquer participante da Funpresp, seja o alternativo (servidor antigo que não migrou para o RPC) ou o ativo normal (servidor novo que já entra no RPC ou servidor antigo que fez a opção pela migração).

      Espero ter ajudado a esclarecer suas dúvidas, se precisar chama de novo!

      Abs,

      Renata

      • Renata, uma correção, os 8,5% de dedução no IR como um plus dos 12% já garantidos para qualquer PGBL só se aplica para o servidor patrocinado, até o limite da contribuição da União. Ou seja, o servidor que não migrou só tem direito aos 12%.

        • Oi, Júlio, tudo bem? Você pode me dizer como chegou a essa conclusão?

          Então, eu posso ter entendido errado, mas continuo crendo que se aplica aos dois: como você disse, os 12% garantidos para qualquer PGBL + a participação de até 8,5% para qualquer servidor que opte pela Funpresp, seja aquele que migrou (o chamado participante normal e que tem o patrocínio da União) ou aquele que optou por continuar no RGPS e ainda assim aderir à Funpresp como participante alternativo.

          Dá uma olhadinha na pergunta 17 desse link aqui, lá eles mencionam expressamente o benefício fiscal do participante alternativo. Além disso, nesse outro link aqui https://www.funpresp.com.br/portal/?p=12553 eles também falam de dedução no IR em função dos 8,5% de contribuição alternativa. Depois me fala o que achou!

          Abs,

          Renata

          • Os até 8,5% extras de benefício fiscal só se aplicam para aquele aporte que tem a contrapartida União. Como o participante ativo alternativo não tem contrapartida, ele fica limitado aos 12% de qualquer PGBL. Tal regra consta do Perguntas e Respostas da Receita Federal.

              • Exato, Hector, obrigada.

                Então, após a resposta do Julio eu fui no Perguntão, na Lei 9.532/17 que trata do assunto, no departamento de pessoal do meu órgão e liguei na Funpresp para tentar esclarecer a dúvida. Aparentemente são entendimentos distintos mesmo, o texto legal, a RF e o meu órgão entendem como o Júlio, os até 8,5% só valem para o participante ativo normal com sua contribuição paritária do ente empregador; porém, a Funpresp sustenta que não, que vale para ambos. Pelo sim, pelo não, mandei um email para eles indicando o entendimento da RF e solicitando a base legal do entendimento deles, quero acreditar que deve haver algum fundamento para essa propaganda que eles fazem para o ativo alternativo… Agora é aguardar retorno, quando souber aviso vcs.

                Abs, Renata

              • Pessoal, boa tarde! Recebi o retorno da Funpresp sobre essa questão, segue abaixo o email transcrito:

                “Informamos que a sua solicitação de número 792308 referente ao seguinte assunto:

                Prezados, boa tarde. Gostaria de esclarecer uma dúvida relativa ao benefício fiscal aumentado a 20,5% da renda anual tributável para participantes da Funpresp: tal benefício se aplica a qualquer tipo de participante da Funpresp, seja ativo normal ou ativo alternativo, ou somente aos ativos normais? Minha dúvida decorre do seguinte: no site de vocês há um texto (https://www.funpresp.com.br/portal/?p=12553) que sugere que tal benefício se aplica indistintamente a qualquer tipo de participante. Em contato telefônico com o 08002826794 na tarde de hoje, tal me foi confirmado pela atendente, inclusive me foi esclarecido que a contribuição de ambos os tipos de participante é descontada diretamente na folha e reduz mensalmente da base de cálculo do IR, totalizando os anunciados 20,5% de benefício fiscal caso sejam feitos aportes facultativos no valor restante de 12% da renda bruta tributável. Porém, o departamento de pessoal do meu órgão me informou que o limite de extra de 8,5% se aplica somente a quem recebe contribuição paritária do órgão patrocinador, ou seja, somente aos participantes ativos normais. Para os participantes ativos alternativos, o limite seria o genérico 12% da renda bruta tributável anual, já que não há contribuição paritária do órgão patrocinador nesse caso. Me informaram que tal entendimento decorre de interpretação do texto legal tributário (Lei 9.532/97, art. 11, §6º ), o qual expressamente menciona a contribuição do ente patrocinador (que no caso do participante ativo alternativo seria zero), corroborado pelo entendimento da Receita Federal (gentileza ver pergunta 318 e seus exemplos específicos para a Funpresp no arquivo disponibilizado pela Receita Federal em http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2017/perguntao/pir-pf-2017-perguntas-e-respostas-versao-1-1-03032017.pdf/view). Assim sendo, gostaria de saber como se posiciona a Funpresp diante desse aparente impasse e, caso o entendimento continue sendo de que os 20,5% se aplicam a qualquer tipo de participante, qual seria a fundamentação legal/infralegal para esse entendimento no tocante ao participante ativo alternativo. Agradeço a atenção e fico no aguardo de um retorno. Atenciosamente, Renata -[[Benefício fiscal para o participante ativo alternativo – dúvida]]-

                foi atendida pelos nossos analistas e segue abaixo a solução para o seu caso:

                Prezada Renata, Conforme disposto no item abaixo da pergunta 318 do arquivo de Perguntas e Respostas disponibilizado pela Receita Federal, as contribuições obrigatórias à previdência complementar do servidor público devem ser replicadas no campo referente à “contribuição do ente Patrocinador”, não havendo ressalva ao tipo de participante. Sendo a Contribuição Alternativa definida no regulamento do plano como uma contribuição obrigatória, o entendimento da Funpresp considera a aplicação do referido item também aos participantes Ativos Alternativos. Ou seja, todas as contribuições obrigatórias destinadas ao plano, contribuição básica do participante Ativo Normal ou contribuição alternativa do participante Ativo Alternativo, não se sujeitam ao limite de 12%. “Orientações específicas relativas a contribuições a Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário: I – se a contribuição para a entidade fechada de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal efetuada pelo contribuinte for contribuição obrigatória: Na Declaração de Ajuste Anual (DAA), em Pagamentos Efetuados, sob o código 37 – Funpresp – Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, preencher: a) o campo “Valor pago” com o total das contribuições obrigatórias efetuadas no ano-calendário de 2015 ao Funpresp pelo contribuinte, exceto a contribuição relativa ao 13º salário (para os servidores que contribuem para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe, esse valor encontra-se na Linha 03 do Quadro 3 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte fornecido pela fonte pagadora); e b) o campo “Contribuição do ente público patrocinador” com o mesmo valor do item “a”; II – se a contribuição para a entidade fechada de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal efetuada pelo contribuinte for superior à contribuição obrigatória (ou seja, o contribuinte também efetuou contribuições adicionais facultativas): Na DAA, em Pagamentos Efetuados, sob o código 37 – Funpresp – Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, preencher: a) o campo “Valor pago” com o somatório das contribuições, obrigatórias e facultativas, efetuadas no ano-calendário de 2015 ao Funpresp pelo contribuinte, exceto a contribuição relativa ao 13º salário (para os servidores que contribuem para a Funpresp-Exe, deve-se somar o valor da Linha 03 do Quadro 3 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte fornecido pela fonte pagadora com o valor das contribuições facultativas); e b) o campo “Contribuição do ente público patrocinador” com o total das contribuições obrigatórias feitas pelo contribuinte, exceto a contribuição relativa ao 13º salário (para os servidores que contribuem para a Funpresp-Exe, esse valor encontra-se na Linha 03 do Quadro 3 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte fornecido pela fonte pagadora).” Seguimos à disposição.”

                Conclusão: enquanto a Receita Federal não chamar a Funpresp no cantão, o abatimento de 20,5% da renda bruta tributável do IR está valendo para qualquer tipo de participante da Funpresp.

                Abs,

                Renata

  • Oi, Renata. Tudo bem?

    Obrigado pelo texto, ajudou bastante. Tenho duas questões, onde está essa informação de 2,5% de desconto quando houver a percepção do benefício? (Não encontrei no regulamento do Funpresp-Exe).
    E por onde posso começar a olhar outras opções de PGBL e VGBL, quais são os pontos importantes (taxa de administração, carregamento, tipo de investimentos)? Tenho 34 anos e um bom tempo de contribuição pela frente. Obrigado!

    • Oi, Júlio! Que bom que o texto foi útil, fico satisfeita!

      Sobre sua primeira questão: é muito pouco transparente mesmo essa informação sobre a contribuição administrativa! A previsão da existência dela você encontra no artigo 13, inciso I, alínea “d” do regulamento da Funpresp-Exe, mas o percentual em si eu só consegui encontrar no Parecer Atuarial de mar/2017, relativo a 2016 (veja o link a seguir, página 161, 2o parágrafo: https://www.funpresp.com.br/portal/wp-content/uploads/2017/05/Relatorio-anual-2016_funpresp_-para-o-site.pdf).

      Com relação aos PGBLs, as melhores opções estão fora dos bancos, são oferecidas diretamente pelas seguradoras. É um mercado bem fechado e difícil de obter informações, por isso eu contratei um consultor financeiro para me apresentar as opções e ajudar a escolher. Mas talvez você consiga alguma coisa diretamente com as seguradoras (Mapfre, Icatu, Sulamerica, etc) ou na corretora XP se você tiver conta lá, eles são a única corretora que eu conheço que comercializa planos de seguradoras específicas. Como pontos importantes, procurei por planos com baixa taxa de administração (até 1% aa), sem taxa de carregamento, sem taxa de saída (normalmente há um “pedágio” de 3 anos, após os quais é possível portar sem penalidades), de gestores renomados, oferecidos por seguradoras sólidas, que tivessem uma política de investimentos em renda fixa e histórico de rentabilidade próxima ou superior a 100% do CDI. Há no mercado também opções de PGBLs multimercado/renda variável, mas eu não quis arriscar dinheiro específico para a aposentadoria, achei que nesse caso menos era mais – mas isso vai do perfil de cada um.

      Espero ter ajudado, se precisar chama de novo!

      Abs,

      Renata

    • Boa noite, Júlio, procure saber junto à ICATU e pesquise na Empiricus sobre a SuperPrevidência. Acho que eles abriram ou abrirão uma nova janela de adesão.

    • Só para ajudar a escolher, existem ferramentes que comparam os fundos de Previdência basta saber o CNPJ do fundo (todo fundo tem um). De uma olhada no site da Vérios.

  • Texto sensacional. Com certeza o melhor que li até o momento. Agradeço bastante. O ruim de pegar a diferença e investir por conta própria é pagar o IR duas vezes, mas, na minha leitura, qualquer coisa ainda é melhor que depender do nosso governo. Abraços.

    • Obrigada, André, fico feliz que tenha gostado! E sua leitura se parece bastante com a minha, acredito que o mais prudente é manter a maior independência possível em relação ao governo. O tempo dirá se acertamos ou exageramos… Abs, Renata

  • Boa noite, esse é o melhor artigo que li sobre o assunto até o momento. Parabéns!!

    Havendo migração para o RPC, eu posso renunciar ao benefício especial e solicitar a restituição da diferença das contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto?

    Obrigado.

    • Olá, Eduardo! Obrigada, fico realmente satisfeita em saber que meu texto é útil!

      Quanto à sua dúvida, infelizmente isso não é possível, seria o melhor dos mundos mesmo… rs Mas a Lei 12.618, em seu art. 3o, parágrafo 8o, veda expressamente essa restituição: “O exercício da opção a que se refere o inciso II do caput é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo”.

      Abs,

      Renata

  • Boa tarde! Também achei o texto muito bom, tanto em termos técnicos quanto ao didatismo das explicações. Eu gostaria de saber qual foi a opção da Renata, depois de tantas considerações. Ela migrou para o RPC? Se sim, optou pelo Funpresp? Obrigada!

    • Oi, Flávia! Obrigada pelos elogios, que bom que gostou!

      Bom, depois de tantas considerações eu optei por migrar para o RPC e não fui (nem irei) para a Funpresp. Parte dos recursos da migração foram alocados em um PGBL e parte atualmente invisto na bolsa de valores.

      Abs,

      Renata

      • Renata, depois deste comentário eu fiquei confuso de verdade. Você optou por migrar para o RPC e não fui (nem irei) para a Funpresp. Como assim, você entrou recentemente no serviço público e não fez a opção pelo Funpresp?
        No meu caso, já tenho 25 anos de serviço público. Como eu poderia migrar para o RPC sem passar pelo Funpresp e ainda obter o Benefícios Especial além do benefício fiscal de 20,5% de dedução do IR?

        • Não, o beneficio fiscal de 8,5% é só para quem adere ao Funpresp.
          Voce tem só o benefício fiscal de 12% da previdência privada.

          Do perguntão do IRPF (PERGUNTA 318)
          “3.1 – A dedução das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, limitada à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeita ao limite previsto de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.”

  • Olá Renata, tudo bem? Excelente texto e excelentes comentários também.

    Diga-me uma coisa, por favor.

    No exemplo que você deu acima, a segunda opção: você não foi para a Funpresp e vai colocar a diferença num PGBL: esses R$1.200,00 agora vão cair na sua conta e sobre eles VAI incidir IR. Ou seja, sua base de cálculo para fins tributários aumentou para R$15.400,00 e você NÃO VAI receber líquido a totalidade dos R$1.200,00.

    Há alguns anos eu possuo uma previdência privada junto à Caixa Economica Federal, porém o sistema é o VGBL (na verdade, quando fui abrir esse plano, disseram que o VGBL era mais indicado)

    Nesse caso, eu não receberia de volta o IR sobre esses R$1.200,00 que tinha ficado retido na fonte, né?

    Então, para quem tem o VGBL, é vantagem aderir ao Funpresp?

    Outra pergunta: Agora com o aumento da alíquota de 11% para 14%, você entende que é ainda mais aconselhável deixar o regime RPPS?

    Muito obrigado!

    • Oi, Rafael! Que bom que você gostou do texto e que as respostas aos comentários também estão te ajudando, fico satisfeita!

      Então, sobre suas dúvidas: no exemplo que eu dei, você está correto no seu raciocínio de que, se migrar para o RPC e continuar aplicando os R$1.200,00 no seu VGBL, você não vai receber de volta o IR retido na fonte sobre esse valor. Até aqui ok. Mas eu acho que não dá, a partir daí, pra gente afirmar que pra que tem VGBL é vantagem aderir à Funpresp… Sabe por que?

      Bom, primeiro porque pelas razões expostas no texto eu tenho muita dificuldade de acreditar na solidez da Funpresp no longo prazo, então tenho dificuldade em concordar com a frase “é vantagem aderir à Funpresp”… rsrs Mas isso sou eu e você, claro, pode enxergar a coisa de uma forma diferente e acreditar que vale a pena.

      Segundo, porque na prática o fato que você já ter um VGBL não inviabiliza a possibilidade de você migrar de regime e optar por começar um PGBL com esses mesmos R$1.200,00 (e aí sim receber a restituição do IR retido na fonte) se optar por migrar. Ou seja, você teria então dois produtos de previdência (e poderia, inclusive, parar de contribuir no VGBL e realocar essa contribuição mensal para o novo PGBL também, já pensou nisso?). Portanto, a pré-existência de um VGBL não necessariamente indica que aderir à Funpresp é vantagem, ok?

      Quanto à sua segunda pergunta, essa é bem mais difícil de responder! rs É que fazer uma recomendação genérica de migração seria leviano da minha parte, são tantas questões individuais que precisam ser levadas em conta que não dá para estabelecer uma regra geral. Mas para não te deixar sem resposta alguma, posso dizer sem muito medo de errar que quanto mais longe o servidor estiver de se aposentar mais vantajosa se torna a opção pela migração, porque há mais tempo para formação de reserva individual e maiores chances de as regras de aposentadoria mudarem antes de chegar sua hora, assim como de a alíquota de contribuição ao RPPS aumentar ainda mais. Porém, se a pessoa não for financeiramente disciplinada e o “aumento salarial” provocado pela migração não for religiosamente investido de alguma forma, migrar pode ser um tiro no pé. Então há que se pensar com calma e avaliar suas condições individuais, não é só a alíquota em vigor que determina o caminho a tomar.

      Espero ter ajudado, se precisar trocar mais idéia chama aqui!

      Abs,

      Renata

  • Oi Renata, muito bom o seu texto. Eu tenho duas dúvidas sobre a mudança de regime, espero que vc possa me ajudar. Hoje sou servidor público federal. Ingressei no serviço público em 2006. Se eu migrar para o RPC, eu posso desistir da Funpresp em 90 dias também? E se eu desistir da Funpresp, como fica a questão do benefício especial? Desde já agradeço pela atenção.

    • Oi, Julian, que bom que você gostou!

      Então, se você migrar para o RPC a adesão à Funpresp NÃO é automática (só é assim para os novos servidores após 2013 e esses sim têm o prazo de 90 dias para desistirem sem ônus dessa adesão feita automaticamente em nome deles). Portanto, migrar para o RPC é um primeiro passo e ir ou não para a Funpresp é um segundo passo não-obrigatório e que pode, inclusive, ser posterior.

      Bom, esclarecida essa questão, a sua segunda dúvida: o benefício especial está relacionado APENAS ao primeiro passo de migração para o RPC e faz jus a ele qualquer servidor que tenha feito essa opção, independentemente de ter optado também por ir para a Funpresp ou de nela permanecer.

      Espero ter esclarecido, precisando chama de novo! Abs, Renata

  • Olá, Renata. Acabei de ler seu estudo. Muito bom. Diria que é o melhor conteúdo que li até o momento na Internet. Tentei ler com atenção, mas confesso que os detalhes tributários me escapam com facilidade. Sou servidor federal desde 2004 e meu salário bruto hoje gira em torno de 31 mil. Estou muito preocupado com a questão da migração para o RCP. Não é fácil aceitar calmamente a ideia de uma queda do valor de 80% das maiores remunerações para o teto do RGPS. No caso da minha carreira é uma queda muito grande no valor do benefício. Meu maior receio no Funpresp é a sua administração. Por mais que o governo tente vender a ideia da solidez e da responsabilidade na gestão, sabemos que não é difícil corromper a cadeia decisória quando se fala na gestão de grandes somas de dinheiro. Por outro lado, enxergo claramente o gargalo para onde se encaminha o RPPS, com a base de contribuidores cada vez menor, sem renovação (isso sem considerar as migrações para o RCP). Nas condições atuais, ainda tenho um caminho de aproximadamente 20 anos até minha aposentadoria. Tem horas que penso em migrar, em outros momentos, penso em deixar pra ver como ficará, afinal nem todos migrarão, e o governo precisará pagar os benefícios daqueles que ficarem, de uma forma ou de outra. Sei que muita coisa pode mudar nesse lapso de 20 anos, mas isso vale para o RPPS e também para o RCP. Afinal, o governo está por trás de ambos os regimes. Desculpe, era mais pra desabafar. Ficando onde estou, tenho certeza do quanto vou receber, mas não sei se haverá dinheiro no cofre. Mudando, tenho que aceitar que obrigatoriamente ao me aposentar terei uma grande queda no valor recebido mensalmente.

    • Oi, Israel! Antes de mais nada obrigada pelos elogios, é muito gratificante saber que meu texto é útil!

      Quanto à sua angústia, entendo perfeitamente o que você sente, passei por isso também antes de me decidir. E concordo quase integralmente com o seu raciocínio, com ressalva para suas duas últimas frases… Você tem mesmo certeza que ficando onde está os valores que você vislumbra hoje para a sua aposentadoria estão protegidos? Exatamente porque estamos caminhando para um cenário onde não possivelmente não haverá dinheiro no cofre, particularmente acho muito difícil não termos nos próximos 20 anos uma PEC alterando para pior a atual regra financeira de aposentadoria dos servidores da ativa – ou seja, seus 80% me parecem mais uma ilusão que uma garantia… Quanto à queda no valor dos seus rendimentos mensais se migrar, você já fez a conta? Somou teto do INSS + benefício especial + renda do dinheiro que você pode juntar por conta própria nesses próximos 20 anos? Você tem razão quando afirma que haverá uma queda em comparação aos 80% que vc “tem” hoje, minha dúvida é se ela será assim tão grande quanto você imagina…

      Como você mesmo disse, tudo pode mudar no RPPS e no RPC, a questão é estabelecer em qual dos dois regimes você acha mais provável que uma mudança ocorra e daí estabelecer um plano para tentar se proteger dela ao máximo.

      Enfim, reflita sobre isso e faça uso do prazo que você ainda tem para pesquisar mais sobre o assunto, ainda há tempo para amadurecer uma decisão! E se precisar conversar mais chama aqui. Boa sorte!

      Abs, Renata

  • Achei o porquê da taxa de quase 22% para constituição do Fundo Coletivo de Benefícios Extraordinários (FCBE):

    “O FCBE também garante que os servidores com direito a aposentadoria especial, como a policial feminina, possam usufruir do benefício com o valor equivalente ao de seus colegas participantes, mesmo com tempo menor de contribuição. Isso porque o fundo coletivo cobre a diferença do tempo de contribuição.” página 11 da cartilha disponível em https://www.funpresp.com.br/portal/wp-content/uploads/2017/06/Funpresp-Cartilha-Policia_SITE-FINAL-13062017.pdf

    Muito estranho essa regra. Não tenho nada contra os servidores que têm direito a aposentadoria com um tempo menor de serviço, mas joga isso nas costas dos outros servidores, ainda mais numa contexto de previdencia complementar, é muita sacanagem! Isso deveria ser custeado por um aporte maior dos patrocionadores.

    • Oi, Renato! Pois é, o FCBE é um fundão que promete custear aposentadorias precoces de mais de 185 órgãos patrocinadores do plano da Funpresp-Exe, dentre eles polícia federal, todas a universidades públicas federais, comandos do exército e da aeronáutica, todos esses com regras especiais de aposentadoria… Vai vendo…

      Não há hoje no regulamento da fundação nenhuma previsão de aporte maior por parte dos patrocinadores, portanto se esse fundo não for suficiente é bem possível que no futuro a contribuição dos participantes para ele aumente ainda mais. Se eles estiver bem dimensionado hoje maravilha, mas e se não estiver? Quem viver verá… rs

      Abs, Renata

        • Tem razão, Maurício, me confundi mesmo! A previsão constitucional de aposentadoria especial que existe hoje se aplica somente aos professores da educação infantil e dos ensinos médio e fundamental. Obrigada pela observação!

          Abs,

          Renata

  • Olá!

    Parabéns pela análise bastante ampla. Texto excelente!

    Gostaria apenas de mais um esclarecimento. Na opção por realizar a questão própria dos recursos, não entendi com se dará a isenção de IR sobre a parcela acima do teto, caso escolha investimentos como tesouro direto, ações, etc sem ser os atrelhados propriamente a previdência complementar?

    Desde já, meus agradecimentos.

    • Olá, Renato! Antes de mais nada obrigada pelo seu feedback, fico feliz em saber que gostou!

      Quanto à sua dúvida, vamos lá: na opção pela gestão própria, só há como usufruir do benefício fiscal se você optar por alocar os recursos numa previdência complementar até o limite de 12% da sua renda bruta anual tributável (logo, não é estritamente uma gestão própria, mas por estarem as decisões na sua alçada – em qual PGBL colocar, quanto, quando sacar, portar ou não, etc – não deixa de ser a sua gestão). Caso sua opção seja por investimentos no TD ou ações, seu rendimento será tributado como qualquer investimento normal, de acordo com as regras tributárias vigentes no momento do saque dos recursos, e nesse caso não há como se beneficiar da redução do IR.

      Ficou mais claro? Se precisar não hesite em chamar de novo! Abs, Renata Garcia

      • Olá Renata! Agradeço a sua pronta resposta.
        Para elucidar meu questionamento, suponhamos que atualmente eu recolha 3X de contribuição previdencia. Migrando para o Funpresp, terei que pagar 1X para o RGP, no caso de gestão própria, minha dúvida não é com relação ao IR sobre os rendimentos da aplicação desses dos outros 2X, mas sim se esses 2X ainda serão utilizados para abater o cálculo do IR incidendo sobre meus vencimentos e como isso se dará?

        • Oi, Renato! Deixa eu te dar um exemplo numérico para ver se fica mais claro: suponhamos que vc ganhe bruto R$16.000,00 por mês. De CPSS vc pagaria hoje 11% do bruto, ou seja, quase R$1.800,00. E qual base de cálculo do seu IR retido na fonte hoje? A diferença entre R$16.000 e R$1.800, ou seja, R$14.200. Portanto isso significa que vc não paga IR sobre a contribuição previdenciária obrigatória, correto?

          Pois bem, agora vamos supor que vc migrou de regime previdenciário. Você passa a ter recolhido na fonte, então, cerca de R$600 a título de previdência obrigatória. Da mesma forma, sobre esses 600 reais você não vai pagar IR, mas sua nova base de cálculo para pagar IR na fonte aumenta e passa a ser de R$15.400,00 (seu salário bruto menos a nova contribuição obrigatória). Quer dizer então que você pagará IR sobre esses R$1.200,00 restantes? Não necessariamente. Aqui há 3 opções diferentes de tratamento tributário sobre essa diferença e que vai depender do que vc escolher após a migração:

          1) você foi para a Funpresp: esses R$1.200,00 passam então a ser debitados diretamente na fonte, exatamente como acontecia com a CPSS. Você não vê a cor do dinheiro e, em termos tributários, NADA muda. Da sua base de cálculo de IR são debitadas a contribuição obrigatória (600 reais) e a contribuição para a Funpresp (R$1200,00), totalizando os mesmos R$1.800,00 de antes e mantendo sua base para cálculo do IR em R$14.200,00. É por conta desse desconto direto na folha que a Funpresp faz a propaganda de isenção tributária de 8,5% – mas lá na frente, no momento do usufruto do benefício, incidirá IR sobre a renda e ela dependerá da tabela que for escolhida no momento da adesão à Funpresp – progressiva ou regressiva, tal qual um PGBL);

          2) você não foi para a Funpresp e vai colocar a diferença num PGBL: esses R$1.200,00 agora vão cair na sua conta e sobre eles VAI incidir IR. Ou seja, sua base de cálculo para fins tributários aumentou para R$15.400,00 e você NÃO VAI receber líquido a totalidade dos R$1.200,00. Ocorre que se você aplica o que sobra num PGBL, você está de certa forma avisando o governo que aquele dinheiro tem fins previdenciários, então no ano seguinte, na declaração de ajuste anual você recebe de volta o IR sobre esses R$1.200,00 que tinha ficado retido na fonte (é o chamado benefício fiscal do PGBL). No final das contas, então, você acaba ficando com R$1.200 no bolso hoje e não pagou IR sobre essa parcela HOJE, mas pagará lá na frente ao sacar do PGBL e a alíquota depende da tabela de IR que você escolher no momento da adesão ao plano – progressiva ou regressiva. A diferença entre essa opção e a primeira, então, é que nessa você difere em pouco mais de um ano o recebimento desse imposto retido na fonte, enquanto na primeira ele nem chega a ser pago;

          3) você não foi para a Funpresp e não vai colocar a diferença num PGBL: da mesma forma, esses R$1.200,00 agora vão cair na sua conta e sobre eles VAI incidir IR. Ou seja, sua base de cálculo para fins tributários aumentou para R$15.400,00 e você NÃO VAI receber líquido a totalidade dos R$1.200,00. Ocorre que como vc optou por não ir para um PGBL você não está mais dizendo ao governo que esse dinheiro tem fins previdenciários, então você NÃO VAI em momento algum receber de volta a tributação deduzida na fonte sobre esses R$1.200,00. Qualquer aplicação financeira que você fizer com esse dinheiro será considerada como um investimento regular e investimentos regulares não têm benefícios fiscais associados à tributação na fonte no momento do recebimento da renda. Assim, você morre no IR na fonte hoje sobre esses R$1.200,00 e lá na frente ao sacar seu investimento pagará também o IR aplicável sobre os rendimentos do investimento financeiro que vc escolheu.

          Agora deu pra entender? Espero que tenha ajudado, mas se precisar pergunte de novo e vamos conversando!

          Abs, Renata

  • Renata, muito bom o seu texto. Certamente vai influenciar minha decisão de migrar para o RPC, especialmente na questão da adesão à Funpresp.

    • Ficamos felizes que ajudou André. A Renata está de férias, mas nós agradecemos em nome dela. Ah, e podendo, pedimos que nos ajude a divulgar, ok?!
      Grande abraço, Fred

  • Adorei. Quando li a última oração já pensava em fazer isso: pagar menos agora, se contentar com o teto do RGPS e cuidar em aposentadoria privada, aportando recursos em títulos, CDB, LCI, LCA, etc.

    • Olá, João Paulo! Agradeço pelo feedback, que bom que gostou! Não é decisão das mais simples mas sua solução me parece bem acertada, em especial se você for novo de serviço público! Boa sorte! Abs, Renata Garcia

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